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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

Por outro lado, na Espanha, país no qual a Constituição, promulgada

em 1978, é contemporânea à nossa e que também foi redigida após vários

anos de regime ditatorial, a designação para a presidência dos Tribunais

superiores de justiça das comunidades autônomas se dá, em efetiva con-

traposição, por meio da realização de criticáveis

acordos políticos

, o que

tem gerado grandes problemas, em especial nas regiões tradicionalmente

avessas ao poder central emanado de Madri, tais como a Catalunha e o

País Basco, apenas para citar algumas. Ademais, a própria categoria dos

magistrados daquela nação tem visto com grande apreensão esta

politi-

zação

da Justiça, que não seria de forma alguma um reflexo de uma maior

democracia, mas apenas a certeza de que verdadeiros

“conchavos políti-

cos”

conseguem melhores resultados na hora de se buscar a posição de

presidente, o que, de forma alguma, é o que se espera que ocorra em uma

instituição que pugna pela necessária imparcialidade.

4. A SITUAÇÃO ATUAL DAS ELEIÇÕES PARA A PRESIDÊNCIA DOS

TRIBUNAIS BRASILEIROS

Voltando os olhos à nossa própria situação fática, insta salientar

que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) vigente expressa-

mente prevê, em seu artigo 102, que

“Os Tribunais, pela maioria dos seus

membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus juízes mais

antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares

destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição”

.

Referido fato nunca preocupou os Tribunais com poucos desembar-

gadores. Salvo raras exceções, neles vem sendo seguida a antiguidade nos

cargos de direção, sendo que todos, ou quase todos, chegam à presidên-

cia, vice-presidência ou corregedoria.

A situação, contudo, apresenta-se diferente nos Tribunais maio-

res, e por um motivo muito simples: quem entra em um tribunal com 30

(trinta) juízes ou mais provavelmente nunca chegará aos cargos de dire-

ção. Ainda que 15 (quinze) de seus colegas já tenham presidido a Corte,

morram ou se aposentem, os 15 (quinze) restantes significarão 30 (trinta)

anos de espera. Isto obviamente desagrada aos mais novos, alguns com

uma enorme vontade (e mesmo vocação) em atuar como presidentes.