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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
“Art. 96. Compete privativamente:
I – aos Tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto
direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto
os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalí-
cios em atividade, de primeiro e segundo graus, da respecti-
va jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
b) Elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e admi-
nistrativos;
c) .............................. (redação da atual alínea “b”);
d) .............................. (redação da atual alínea “c”);
e) .............................. (redação da atual alínea “d”)
f) ............................. (redação da atual alínea “e”);
g) ............................. (redação da atual alínea “f”);
Parágrafo único: “Não se aplica ao Supremo Tribunal Fede-
ral, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais Regionais Elei-
torais o disposto no inciso I, “a”, competindo-lhes eleger os
seus órgãos diretivos na forma dos seus regimentos interno,
observado o previsto no § 2º do artigo 120”
(grifos nossos)
A par de toda a respeitável linha argumentativa, delineada pelos
mais ardorosos defensores da presente tese, o mais interessante é que a
referida PEC não se apresenta com o necessário
dever de coerência argu-
mentativa
quando exclui, expressamente, os órgãos de cúpula do Poder
Judiciário, - ou seja, o
Supremo Tribunal Federal
(STF) e o
Conselho Nacio-
nal de Justiça
(CNJ), bem como o próprio
“tribunal da cidadania”
, o
Supe-
rior Tribunal de Justiça
(STJ) -, onde provavelmente o argumento pelo
“cla-
mor democrático”
seria muito mais perceptível, apreciável e adequado.
Também, vale ressaltar que a enfática defesa de que o atual
Colégio
Eleitoral
para eleições nos órgãos diretivos dos Tribunais deveria ser amplia-
do para igualmente incluir
juízes de 1º grau
- “justamente os que têm no