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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

“Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto

direto e secreto, dentre os membros do tribunal pleno, exceto

os cargos de corregedoria, por todos os magistrados vitalí-

cios em atividade, de primeiro e segundo graus, da respecti-

va jurisdição, para um mandato de dois anos, permitida uma

recondução.

b) Elaborar seus regimentos internos, com observância das

normas de processo e das garantias processuais das partes,

dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o

funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e admi-

nistrativos;

c) .............................. (redação da atual alínea “b”);

d) .............................. (redação da atual alínea “c”);

e) .............................. (redação da atual alínea “d”)

f) ............................. (redação da atual alínea “e”);

g) ............................. (redação da atual alínea “f”);

Parágrafo único: “Não se aplica ao Supremo Tribunal Fede-

ral, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais Regionais Elei-

torais o disposto no inciso I, “a”, competindo-lhes eleger os

seus órgãos diretivos na forma dos seus regimentos interno,

observado o previsto no § 2º do artigo 120”

(grifos nossos)

A par de toda a respeitável linha argumentativa, delineada pelos

mais ardorosos defensores da presente tese, o mais interessante é que a

referida PEC não se apresenta com o necessário

dever de coerência argu-

mentativa

quando exclui, expressamente, os órgãos de cúpula do Poder

Judiciário, - ou seja, o

Supremo Tribunal Federal

(STF) e o

Conselho Nacio-

nal de Justiça

(CNJ), bem como o próprio

“tribunal da cidadania”

, o

Supe-

rior Tribunal de Justiça

(STJ) -, onde provavelmente o argumento pelo

“cla-

mor democrático”

seria muito mais perceptível, apreciável e adequado.

Também, vale ressaltar que a enfática defesa de que o atual

Colégio

Eleitoral

para eleições nos órgãos diretivos dos Tribunais deveria ser amplia-

do para igualmente incluir

juízes de 1º grau

- “justamente os que têm no