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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

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dia a dia contato direto com o cidadão que demanda justiça” (BOLLMANN,

2013) -, resta, nomínimo, contraditória, posto que, por esta mesma linha de

raciocínio, seria necessário incluir os demais operadores do Direito (mem-

bros do Ministério Público e advogados) pelas mesmas razões apontadas.

É curioso observar que ninguém se preocupou em estudar mais

aprofundadamente e, sobretudo, entender, com maior atenção, as razões

históricas de o consagrado

critério de antiguidade

ter se fixado no Poder

Judiciário como uma salutar tradição que se iniciou após o fim do Esta-

do Novo (1937 a 1945)

2

, exatamente como uma importante e necessária

resposta ao

clamor democrático

que repudiou, de forma veemente, o an-

terior

critério eletivo amplo

que somente serviu aos interesses populistas

daquele odioso e repulsivo momento histórico, que se caracterizou pela

centralização de poder, fortemente travestida de nacionalismo e exacer-

bado autoritarismo.

É importante registrar que todas as Constituições posteriores a esse

momento ditatorial

3

outorgaram plena

autonomia

aos Tribunais para elege-

rem seus cargos de direção, - exclusivamente por voto de seus membros e

observado o critério de antiguidade -, o que acabou por consagrar o impor-

tantíssimo princípio do

autogoverno da magistratura

em nosso país.

Ademais, a razão de ter sido historicamente privilegiado o

critério

de antiguidade

nos referidos processos de escolha dos órgãos diretivos de

nossos Tribunais se deve ao fato de que, não obstante o Poder Judiciário

ser um reconhecido

poder político

,

inerente ao Estado Democrático, sua

função precípua (jurisdicional) é exercitada de forma predominantemen-

te

técnica

, através de uma tríade indissociável a incluir a

imparcialidade

, a

impessoalidade

e a

independência

, paradigmas que revelam um impera-

tivo de necessário e saudável distanciamento político e de ações políticas

por parte de seus membros.

A prevalecer,

data maxima venia

, essa irrefletida, descabida (e pou-

co debatida) proposta de emenda à Constituição, passaríamos a ter, - de

2 A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas logo após o início do período ditatorial do Estado Novo e

que ficou conhecida vulgarmente como a “Polaca”, em virtude de sua grande semelhante com a contemporânea

constituição autoritária da Polônia, simplesmente extinguiu a Justiça Federal, bem como retirou poderes dos Tribu-

nais pátrios, dentre eles o de elegerem seus próprios dirigentes, restando apenas o disposto em seu art. 93,

verbis

:

“Art 93 - Compete aos Tribunais:

a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao

Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;

b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários, que lhes são imediata-

mente subordinados.”

3 Constituição de 1946: art. 97, I; Constituição de 1967: art. 110, I; Constituição de 1988: art. 96, I, “a’’.