

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
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dia a dia contato direto com o cidadão que demanda justiça” (BOLLMANN,
2013) -, resta, nomínimo, contraditória, posto que, por esta mesma linha de
raciocínio, seria necessário incluir os demais operadores do Direito (mem-
bros do Ministério Público e advogados) pelas mesmas razões apontadas.
É curioso observar que ninguém se preocupou em estudar mais
aprofundadamente e, sobretudo, entender, com maior atenção, as razões
históricas de o consagrado
critério de antiguidade
ter se fixado no Poder
Judiciário como uma salutar tradição que se iniciou após o fim do Esta-
do Novo (1937 a 1945)
2
, exatamente como uma importante e necessária
resposta ao
clamor democrático
que repudiou, de forma veemente, o an-
terior
critério eletivo amplo
que somente serviu aos interesses populistas
daquele odioso e repulsivo momento histórico, que se caracterizou pela
centralização de poder, fortemente travestida de nacionalismo e exacer-
bado autoritarismo.
É importante registrar que todas as Constituições posteriores a esse
momento ditatorial
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outorgaram plena
autonomia
aos Tribunais para elege-
rem seus cargos de direção, - exclusivamente por voto de seus membros e
observado o critério de antiguidade -, o que acabou por consagrar o impor-
tantíssimo princípio do
autogoverno da magistratura
em nosso país.
Ademais, a razão de ter sido historicamente privilegiado o
critério
de antiguidade
nos referidos processos de escolha dos órgãos diretivos de
nossos Tribunais se deve ao fato de que, não obstante o Poder Judiciário
ser um reconhecido
poder político
,
inerente ao Estado Democrático, sua
função precípua (jurisdicional) é exercitada de forma predominantemen-
te
técnica
, através de uma tríade indissociável a incluir a
imparcialidade
, a
impessoalidade
e a
independência
, paradigmas que revelam um impera-
tivo de necessário e saudável distanciamento político e de ações políticas
por parte de seus membros.
A prevalecer,
data maxima venia
, essa irrefletida, descabida (e pou-
co debatida) proposta de emenda à Constituição, passaríamos a ter, - de
2 A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas logo após o início do período ditatorial do Estado Novo e
que ficou conhecida vulgarmente como a “Polaca”, em virtude de sua grande semelhante com a contemporânea
constituição autoritária da Polônia, simplesmente extinguiu a Justiça Federal, bem como retirou poderes dos Tribu-
nais pátrios, dentre eles o de elegerem seus próprios dirigentes, restando apenas o disposto em seu art. 93,
verbis
:
“Art 93 - Compete aos Tribunais:
a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao
Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serventuários, que lhes são imediata-
mente subordinados.”
3 Constituição de 1946: art. 97, I; Constituição de 1967: art. 110, I; Constituição de 1988: art. 96, I, “a’’.