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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

É exatamente dentro desse contexto que não somente se faz im-

perativa, como, igualmente, se almeja, - como um autêntico clamor de

seus membros -, uma verdadeira

“democratização do Poder Judiciário”

.

Tal pretensão, legítima em sua origem e em sua intenção, - resta lícito

concluir -, passa, necessariamente, por amplas e profundas mudanças es-

truturais que afastem definitivamente o

conservadorismo predominante

,

sobretudo aquele ditado pelo

poder político

a que, reconhecidamente, o

Judiciário se encontra criticavelmente subordinado.

Assim, é de se registrar que, essencialmente, as legítimas aspira-

ções dos magistrados de 1º grau, em última análise, não são satisfeitas

pelo simples fato de que os mesmos não possuem o direito de eleger

(ou serem eleitos para) os cargos de direção dos Tribunais, mas, muito

mais acertadamente, porque dificilmente chegarão a estes importantes

cargos pelo isento

critério de antiguidade

em razão da própria carreira

não permitir esta natural evolução gradualística, em razão, sobretudo, de

antidemocráticas intervenções políticas externas

que permitem admitir,

de forma ampla e gradual, nas instâncias superiores, o ingresso de juízes

oriundos de outras carreiras ou funções, como a advocacia ou o Ministé-

rio Público, e que, - além de simplesmente não se submeterem ao concur-

so público de acesso à magistratura nacional -,

subvertem a natural ordem

hierárquica implícita

em todas as carreiras do serviço público (situação

em que a carreira da

magistratura

não pode ser apontada como exceção),

em efetivo prejuízo das mais corriqueiras aspirações daqueles que conti-

nuam a aguardar, ano após ano, por uma ansiada promoção aos Tribunais

dos mais variados graus e, porque não, à última instância, ou seja, ao Su-

premo Tribunal Federal.

Este é exatamente o cerne da

questão democrática

que precisa ser

verdadeiramente enfrentado, sem os

“desvios de atenção”

que se pre-

tende, ainda que inconscientemente, impor, camuflando os verdadeiros

caminhos a serem trilhados para efetivamente se avançar no

processo de-

mocrático

, rompendo com as últimas amarras da herança autoritária do

período getulista.

Senão, vejamos: 100% das vagas de Juízes de 1º grau são, atualmen-

te, providas exclusivamente por candidatos que, unicamente pelo critério

meritório do concurso público de provas e títulos, lograram aprovação

no mesmo, revelando um grande avanço democrático, na exata medida

em que, no período compreendido entre 1966 e 1973, os cargos de juízes