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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
É exatamente dentro desse contexto que não somente se faz im-
perativa, como, igualmente, se almeja, - como um autêntico clamor de
seus membros -, uma verdadeira
“democratização do Poder Judiciário”
.
Tal pretensão, legítima em sua origem e em sua intenção, - resta lícito
concluir -, passa, necessariamente, por amplas e profundas mudanças es-
truturais que afastem definitivamente o
conservadorismo predominante
,
sobretudo aquele ditado pelo
poder político
a que, reconhecidamente, o
Judiciário se encontra criticavelmente subordinado.
Assim, é de se registrar que, essencialmente, as legítimas aspira-
ções dos magistrados de 1º grau, em última análise, não são satisfeitas
pelo simples fato de que os mesmos não possuem o direito de eleger
(ou serem eleitos para) os cargos de direção dos Tribunais, mas, muito
mais acertadamente, porque dificilmente chegarão a estes importantes
cargos pelo isento
critério de antiguidade
em razão da própria carreira
não permitir esta natural evolução gradualística, em razão, sobretudo, de
antidemocráticas intervenções políticas externas
que permitem admitir,
de forma ampla e gradual, nas instâncias superiores, o ingresso de juízes
oriundos de outras carreiras ou funções, como a advocacia ou o Ministé-
rio Público, e que, - além de simplesmente não se submeterem ao concur-
so público de acesso à magistratura nacional -,
subvertem a natural ordem
hierárquica implícita
em todas as carreiras do serviço público (situação
em que a carreira da
magistratura
não pode ser apontada como exceção),
em efetivo prejuízo das mais corriqueiras aspirações daqueles que conti-
nuam a aguardar, ano após ano, por uma ansiada promoção aos Tribunais
dos mais variados graus e, porque não, à última instância, ou seja, ao Su-
premo Tribunal Federal.
Este é exatamente o cerne da
questão democrática
que precisa ser
verdadeiramente enfrentado, sem os
“desvios de atenção”
que se pre-
tende, ainda que inconscientemente, impor, camuflando os verdadeiros
caminhos a serem trilhados para efetivamente se avançar no
processo de-
mocrático
, rompendo com as últimas amarras da herança autoritária do
período getulista.
Senão, vejamos: 100% das vagas de Juízes de 1º grau são, atualmen-
te, providas exclusivamente por candidatos que, unicamente pelo critério
meritório do concurso público de provas e títulos, lograram aprovação
no mesmo, revelando um grande avanço democrático, na exata medida
em que, no período compreendido entre 1966 e 1973, os cargos de juízes