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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

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Dessa feita, verifica-se, a toda evidência, - especialmente pelas vá-

rias possíveis consequências derivadas -, que a proposta

sub examen

é por

demais complexa para ser reduzida a uma simples

identidade democráti-

ca

; afinal, dentre os vários poderes de um presidente de tribunal, encon-

tra-se não somente a prerrogativa de estabelecer a pauta de julgamento

5

,

como ainda a própria ordem dos trabalhos, influenciando, sobremaneira,

o destino temporal dos julgamentos.

3. CRITÉRIOS PARA O ACESSO E EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DE

TRIBUNAIS EM OUTROS PAÍSES

A título comparativo, vale, neste momento, trazer à baila como fun-

cionam o acesso e exercício da presidência nos Tribunais em alguns países

com governo reconhecidamente democrático.

Na Índia, a maior democracia do mundo, o presidente da Suprema

Corte é nomeado pelo Presidente do país, recaindo esta designação, ge-

ralmente, sobre o juiz mais antigo da Corte naquele momento, ou seja, é

seguido o

critério de antiguidade

, assim como ocorre no Brasil

6

.

No Chile, país de raízes culturais também ibéricas, com sistema le-

gal próximo ao nosso e reconhecida recuperação democrática após os du-

ros anos da

Ditadura Pinochet

, a eleição para a presidência de sua Corte

Suprema segue a tradição de os magistrados elegerem o ministro mais

antigo

7

, assim como ocorre com os demais Tribunais inferiores, como nas

chamadas Cortes de Apelação.

5 É de se pensar refletidamente que a aprovação da PEC 187/2012 abriria um importante precedente para se promo-

ver, em uma segunda etapa, a ampliação da medida supostamente

“democratizante”

para os Tribunais superiores - e

mesmo para o STF -, permitindo-nos questionar, neste momento, que, caso tal hipótese já se constituisse em uma

realidade e, consequentemente, se houvesse eleições para a Presidência do STF, a

Ação Penal nº 470

(“mensalão”)

já teria sido julgada com os excepcionais (e inéditos) resultados alcançados?

6 Insta salientar que referida tradição convencionada só foi posta de lado durante o governo de Indira Gandhi, no

qual foi nomeado presidente da Suprema Corte A. N. Ray, apesar de haver 3 (três) juízes mais antigos do que ele

naquele momento. Pressupõe-se que a nomeação de A. N. Ray deu-se por ser um grande defensor do governo de

Gandhi, algo muito importante em um período em que tal governo estava visivelmente se atolando em uma crise

política e constitucional.

7 É importante esclarecer, por dever de lealdade acadêmica, que tal tradição somente foi afastada por uma única

vez, quando da eleição para substituir o presidente Milton Juica. Os ministros Adalis Oyarzún e Jaime Rodríguez

Espoz eram os subsequentes na ordem de antiguidade mas, por lhes faltar pouco tempo para atingir 75 (setenta e

cinco) anos de idade e aposentar-se obrigatoriamente, os outros ministros calcularam que, se ocorresse a eleição

de um dos dois, muitos dos que os seguiam na linha de antiguidade atingiriam a idade expulsória antes de poderem

ter acesso à Presidência. Nesta ocasião, optou-se então por uma votação fechada, na qual cada juiz escreveu em

um papel o nome de seu candidato, sendo vencedor Rubén Ballesteros Cárcamo, o quarto ministro na ordem de

antiguidade daquela Corte Suprema.