

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
16
Dessa feita, verifica-se, a toda evidência, - especialmente pelas vá-
rias possíveis consequências derivadas -, que a proposta
sub examen
é por
demais complexa para ser reduzida a uma simples
identidade democráti-
ca
; afinal, dentre os vários poderes de um presidente de tribunal, encon-
tra-se não somente a prerrogativa de estabelecer a pauta de julgamento
5
,
como ainda a própria ordem dos trabalhos, influenciando, sobremaneira,
o destino temporal dos julgamentos.
3. CRITÉRIOS PARA O ACESSO E EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DE
TRIBUNAIS EM OUTROS PAÍSES
A título comparativo, vale, neste momento, trazer à baila como fun-
cionam o acesso e exercício da presidência nos Tribunais em alguns países
com governo reconhecidamente democrático.
Na Índia, a maior democracia do mundo, o presidente da Suprema
Corte é nomeado pelo Presidente do país, recaindo esta designação, ge-
ralmente, sobre o juiz mais antigo da Corte naquele momento, ou seja, é
seguido o
critério de antiguidade
, assim como ocorre no Brasil
6
.
No Chile, país de raízes culturais também ibéricas, com sistema le-
gal próximo ao nosso e reconhecida recuperação democrática após os du-
ros anos da
Ditadura Pinochet
, a eleição para a presidência de sua Corte
Suprema segue a tradição de os magistrados elegerem o ministro mais
antigo
7
, assim como ocorre com os demais Tribunais inferiores, como nas
chamadas Cortes de Apelação.
5 É de se pensar refletidamente que a aprovação da PEC 187/2012 abriria um importante precedente para se promo-
ver, em uma segunda etapa, a ampliação da medida supostamente
“democratizante”
para os Tribunais superiores - e
mesmo para o STF -, permitindo-nos questionar, neste momento, que, caso tal hipótese já se constituisse em uma
realidade e, consequentemente, se houvesse eleições para a Presidência do STF, a
Ação Penal nº 470
(“mensalão”)
já teria sido julgada com os excepcionais (e inéditos) resultados alcançados?
6 Insta salientar que referida tradição convencionada só foi posta de lado durante o governo de Indira Gandhi, no
qual foi nomeado presidente da Suprema Corte A. N. Ray, apesar de haver 3 (três) juízes mais antigos do que ele
naquele momento. Pressupõe-se que a nomeação de A. N. Ray deu-se por ser um grande defensor do governo de
Gandhi, algo muito importante em um período em que tal governo estava visivelmente se atolando em uma crise
política e constitucional.
7 É importante esclarecer, por dever de lealdade acadêmica, que tal tradição somente foi afastada por uma única
vez, quando da eleição para substituir o presidente Milton Juica. Os ministros Adalis Oyarzún e Jaime Rodríguez
Espoz eram os subsequentes na ordem de antiguidade mas, por lhes faltar pouco tempo para atingir 75 (setenta e
cinco) anos de idade e aposentar-se obrigatoriamente, os outros ministros calcularam que, se ocorresse a eleição
de um dos dois, muitos dos que os seguiam na linha de antiguidade atingiriam a idade expulsória antes de poderem
ter acesso à Presidência. Nesta ocasião, optou-se então por uma votação fechada, na qual cada juiz escreveu em
um papel o nome de seu candidato, sendo vencedor Rubén Ballesteros Cárcamo, o quarto ministro na ordem de
antiguidade daquela Corte Suprema.