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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
tudo, menor politização
interna corporis
, reafirmando o preceito demo-
crático de amplo acesso de seus membros exclusivamente por
critérios de
antiguidade
que melhor traduzem os esforços naturais de desempenho
na carreira judicante.
7. CONCLUSÕES
É importante salientar que, nos últimos tempos, o verbo
“demo-
cratizar”
ganhou uma notável importância que, entretanto, não tem sido
acompanhada de sua correspondente e correta interpretação.
Democratizar
não significa, necessariamente, tornar todas as fun-
ções do Estado elegíveis e, de igual forma, ampliar irrestritamente o Colé-
gio Eleitoral daquelas em que se faz pertinente o critério de escolha.
Em verdade, é muito mais o princípio do
amplo acesso
, - ainda que
por critérios distintos da
eleição
, tais como o
concurso público
-, o cami-
nho que se revela mais democrático para o preenchimento dos cargos e
funções do Estado, em praticamente todos os seus níveis, notadamente
nos que se exercem à margem da
política
e que se afirmam por
desempe-
nho técnico
.
No caso específico da função judicante, não é possível deixar de re-
conhecer que, hodiernamente, esta se perfaz através de um viés no qual
a experiência de vida permite uma interpretação crescentemente mais
justa das leis, tornando-se cada vez melhor quanto maior for o tempo em
atividade. Relembre-se, neste sentido, de que, na antiguidade, os julga-
mentos eram efetuados por conselhos de anciãos, ou seja, a
“justiça”
era
proporcionada pelos indivíduos mais experientes no seio social, reconhe-
cendo-se a
maturidade
, a
experiência de vida
e o
conhecimento prático
e teórico acumulado ao longo do tempo
como essenciais ao mister da
função jurisdicional e administrativa correlata.
É exatamente por esta razão que não é possível que se cogite faltar
democracia
no fato de continuarmos a seguir o consagrado
critério de an-
tiguidade
na eleição de presidentes dos Tribunais pátrios, como medida
de salutar
equilíbrio
e
não politização
do Poder Judiciário nacional, se-
guindo os melhores e mais diversos exemplos presentes nos países mais
democráticos da atualidade, bem como do próprio processo de
demo-
cratização do Judiciário
, inaugurado a partir de 1946, que buscou sepul-