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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015

tudo, menor politização

interna corporis

, reafirmando o preceito demo-

crático de amplo acesso de seus membros exclusivamente por

critérios de

antiguidade

que melhor traduzem os esforços naturais de desempenho

na carreira judicante.

7. CONCLUSÕES

É importante salientar que, nos últimos tempos, o verbo

“demo-

cratizar”

ganhou uma notável importância que, entretanto, não tem sido

acompanhada de sua correspondente e correta interpretação.

Democratizar

não significa, necessariamente, tornar todas as fun-

ções do Estado elegíveis e, de igual forma, ampliar irrestritamente o Colé-

gio Eleitoral daquelas em que se faz pertinente o critério de escolha.

Em verdade, é muito mais o princípio do

amplo acesso

, - ainda que

por critérios distintos da

eleição

, tais como o

concurso público

-, o cami-

nho que se revela mais democrático para o preenchimento dos cargos e

funções do Estado, em praticamente todos os seus níveis, notadamente

nos que se exercem à margem da

política

e que se afirmam por

desempe-

nho técnico

.

No caso específico da função judicante, não é possível deixar de re-

conhecer que, hodiernamente, esta se perfaz através de um viés no qual

a experiência de vida permite uma interpretação crescentemente mais

justa das leis, tornando-se cada vez melhor quanto maior for o tempo em

atividade. Relembre-se, neste sentido, de que, na antiguidade, os julga-

mentos eram efetuados por conselhos de anciãos, ou seja, a

“justiça”

era

proporcionada pelos indivíduos mais experientes no seio social, reconhe-

cendo-se a

maturidade

, a

experiência de vida

e o

conhecimento prático

e teórico acumulado ao longo do tempo

como essenciais ao mister da

função jurisdicional e administrativa correlata.

É exatamente por esta razão que não é possível que se cogite faltar

democracia

no fato de continuarmos a seguir o consagrado

critério de an-

tiguidade

na eleição de presidentes dos Tribunais pátrios, como medida

de salutar

equilíbrio

e

não politização

do Poder Judiciário nacional, se-

guindo os melhores e mais diversos exemplos presentes nos países mais

democráticos da atualidade, bem como do próprio processo de

demo-

cratização do Judiciário

, inaugurado a partir de 1946, que buscou sepul-