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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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O mais importante é que o intérprete esteja atento ao fato de que

a

boa-fé nas relações empresariais atua como elemento de controle da con-

duta dos agentes econômicos

, exigindo-lhes uma atuação leal e eficiente,

não se prestando, dessa forma, ao papel de mecanismo de neutralização

de possíveis “erros de cálculo” desses agentes

75

. As consequências do erro

na avaliação das circunstâncias do negócio constituem um risco que deve

ser suportado por aquele que errou, e não pela sua contraparte

76

. Assim,

no direito comercial,

torna-se especialmente importante que a boa-fé não

seja invocada como um meio de despir o agente econômico de sua sagaci-

dade peculiar

, autorizando comportamentos desconformes ao parâmetro

do mercado

77

.

6. CONTRAPONTO: O RISCO INVERTIDO DE INEFICÁCIA DA BOA-FÉ

A ideia apresentada de uma eficácia diferenciada no âmbito das

relações mercantis, especialmente em relação à mitigação dos deveres

anexos, não está blindada a críticas. Teresa Negreiros, após expor esta

temática, apresenta arguta observação, que merece ser reproduzida:

“A invocação generalizada e romântica da boa-fé – tentação

especialmente difundida em sistemas como o nosso, onde o

princípio da boa-fé foi forjado a partir da ideia de proteção

ao consumidor – é, no entanto, tão perigosa quanto o é a ten-

tação oposta. Ou seja: o argumento de que a boa-fé compor-

ta níveis diversos de intensidade corre o sério risco de tornar

o domínio das relações mercantis – cuja importância, tam-

bém simbólica, é central – num domínio imune, na prática,

às inovações trazidas pelo conceito de que os contratantes

(quaisquer contratantes) têm específicos deveres de lealdade

um para com o outro.

É justamente aí, no campo das relações mercantis, tão

sensível aos imperativos da globalização e da uniformização

75 Ibidem, p. 103-104. KLEIN, Vinícius; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa-Fé Objetiva"...,

op. cit.

, p. 23.

76 ROPO, Enzo.

O Contrato

. Coimbra: Almedina, 1988, p. 225

apud

LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva.

..,

op. cit

.,

p. 168. De modo semelhante, Kleber Luiz Zanchim assenta: “os desequilíbrios devem ser preservados quando os

contratantes programaram o contrato para absorvê-los. É fato:

quem toma riscos deve suportar suas consequências

(grifo nosso) (ZANCHIM, Kleber Luiz.

Contratos Empresariais

,

op. cit

., p. 153).

77 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit

., p. 214.