Background Image
Previous Page  173 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 173 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

173

ção da abusividade implica, necessariamente, reconhecer a mitigação da

intensidade dos deveres instrumentais impostos aos contratantes.

Os deveres laterais têm origem avoluntarística, sendo impostos aos

partícipes da relação com vista à satisfação dos interesses globais envol-

vidos, demandando atenção para com a pessoa e o patrimônio do outro

contratante. Ocorre que, no âmbito societário, também os administrado-

res possuem um dever de conduta para com a sociedade que adminis-

tram, qual seja, o dever de diligência, imposto na forma dos artigos 1.011

do Código Civil e 153 da Lei das Sociedades por Ações

62

. Assim, não obs-

tante os deveres decorrentes da boa-fé de cuidado e proteção para com o

alter

, a própria contraparte possui o ônus de agir de maneira reta e cuida-

dosa, em razão do dever de diligência atribuído aos seus administradores,

de forma que a apreensão relacional desses deveres resulta na

mitigação

dos deveres anexos nas relações interempresariais

, para que estes não

sejam invocados como escusa para o não cumprimento dos deveres de

diligência do administrador

63

.

Exemplo que ilustra a proposição acima é o processo de aquisição

de controle societário. As exigências do tráfego demandam que as socie-

dades empreguem razoáveis esforços para obter as informações pertinen-

tes ao negócio que planejam travar. Ocorre que a obtenção dessas infor-

mações envolve custos, sendo possível que a sociedade adquirente opte

por não realizá-la, devendo arcar com os riscos de contratar com base

em informações faltantes ou defeituosas

64

. Quando escolhe se informar,

o procedimento usualmente adotado é o da

due diligence

, consistente na

análise de documentos, registros e informações referentes à sociedade

a ser adquirida, podendo englobar os mais diversos aspectos: societário,

cambiário, contratual, imobiliário, ativos em geral, contencioso, traba-

lhista, tributário, regularidade de licenças governamentais, propriedade

intelectual e antitruste

65

. Tal expediente, embora não tenha o condão de

isentar o alienante do seu dever de informação, reduz expressivamente a

sua intensidade

66

. A boa-fé objetiva impõe um dever de informação que

contempla os dados na quantidade e qualidade que são normalmente

oferecidos em negociações similares, devendo ser reveladas as informa-

62 LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva

...,

op. cit

.., p. 145.

63 Ibidem, p. 142-143.

64 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit.

, p. 140.

65 LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva

...,

op. cit.

, p. 169-170.

66 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. "A Boa-Fé Objetiva"...,

op. cit

., p. 43.