

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
173
ção da abusividade implica, necessariamente, reconhecer a mitigação da
intensidade dos deveres instrumentais impostos aos contratantes.
Os deveres laterais têm origem avoluntarística, sendo impostos aos
partícipes da relação com vista à satisfação dos interesses globais envol-
vidos, demandando atenção para com a pessoa e o patrimônio do outro
contratante. Ocorre que, no âmbito societário, também os administrado-
res possuem um dever de conduta para com a sociedade que adminis-
tram, qual seja, o dever de diligência, imposto na forma dos artigos 1.011
do Código Civil e 153 da Lei das Sociedades por Ações
62
. Assim, não obs-
tante os deveres decorrentes da boa-fé de cuidado e proteção para com o
alter
, a própria contraparte possui o ônus de agir de maneira reta e cuida-
dosa, em razão do dever de diligência atribuído aos seus administradores,
de forma que a apreensão relacional desses deveres resulta na
mitigação
dos deveres anexos nas relações interempresariais
, para que estes não
sejam invocados como escusa para o não cumprimento dos deveres de
diligência do administrador
63
.
Exemplo que ilustra a proposição acima é o processo de aquisição
de controle societário. As exigências do tráfego demandam que as socie-
dades empreguem razoáveis esforços para obter as informações pertinen-
tes ao negócio que planejam travar. Ocorre que a obtenção dessas infor-
mações envolve custos, sendo possível que a sociedade adquirente opte
por não realizá-la, devendo arcar com os riscos de contratar com base
em informações faltantes ou defeituosas
64
. Quando escolhe se informar,
o procedimento usualmente adotado é o da
due diligence
, consistente na
análise de documentos, registros e informações referentes à sociedade
a ser adquirida, podendo englobar os mais diversos aspectos: societário,
cambiário, contratual, imobiliário, ativos em geral, contencioso, traba-
lhista, tributário, regularidade de licenças governamentais, propriedade
intelectual e antitruste
65
. Tal expediente, embora não tenha o condão de
isentar o alienante do seu dever de informação, reduz expressivamente a
sua intensidade
66
. A boa-fé objetiva impõe um dever de informação que
contempla os dados na quantidade e qualidade que são normalmente
oferecidos em negociações similares, devendo ser reveladas as informa-
62 LUPION, Ricardo.
Boa-Fé Objetiva
...,
op. cit
.., p. 145.
63 Ibidem, p. 142-143.
64 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit.
, p. 140.
65 LUPION, Ricardo.
Boa-Fé Objetiva
...,
op. cit.
, p. 169-170.
66 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. "A Boa-Fé Objetiva"...,
op. cit
., p. 43.