

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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e, inexistindo cláusula que preveja resposta a determinado problema
surgido na execução de um contrato, deve se adotar o método frequen-
temente praticado pelos demais empresários como sendo o adequado
a reger a hipótese. Assim, a boa-fé exige que a conduta leal que sirva de
standard
em tais relações seja aquela que “normalmente acontece”
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,
sendo esta a conduta apta a deflagrar expectativas legítimas:
“A relevância especial das práticas habitualmente seguidas
e observadas está, primeiramente, em que suscitam uma
expectativa de regularidade nas condutas seguidas pelos
agentes econômicos, o que é sintetizado na expressão prin-
cípio da confiança legítima que constitui uma das expres-
sões do princípio da boa-fé objetiva.”
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O Superior Tribunal de Justiça aplicou o referido entendimento ao
julgar Recurso Especial no qual se discutia a exegese de cláusula contra-
tual na qual um sócio declarava-se “interveniente-avalista” em acordo
celebrado entre a sociedade e um banco. Na ação de execução ajuizada
pelo banco, fundada em título executivo de natureza contratual, excluiu-
-se o sócio do polo passivo sob o argumento de que o aval é figura tipica-
mente cambiária, não sendo viável sua utilização no âmbito de um con-
trato. Reformando o entendimento do tribunal estadual, que confirmou
a sentença do juízo de primeira instância, entendeu o relator do Recurso
Especial que a interpretação mais adequada à intenção consubstanciada
na declaração e à boa-fé objetiva seria a de que o sócio assumiu a posi-
ção de coobrigado. Completou a fundamentação aludindo aos usos do
tráfego bancário, afirmando ser comum os sócios assumirem a posição
de garantidores das obrigações assumidas pelas sociedades, corrobo-
rando a interpretação conferida
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.
Também na caracterização da abusividade do exercício de situa-
ções jurídicas atua a boa-fé. Deve-se considerar, primeiramente, que o
52 MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais. Contratos Aleatórios. Abuso de Direito e Abusivida-
de Contratual. Boa-fé Objetiva (Parecer)."
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais
. São Paulo: Revista
dos Tribunais, ano 15, v. 55, jan./mar. 2012, p. 361.
53 MARTINS-COSTA, Judith. "Critérios para Aplicação...", p. 202.
54 STJ, 4ª T., REsp 1.013.976/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2012.