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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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e, inexistindo cláusula que preveja resposta a determinado problema

surgido na execução de um contrato, deve se adotar o método frequen-

temente praticado pelos demais empresários como sendo o adequado

a reger a hipótese. Assim, a boa-fé exige que a conduta leal que sirva de

standard

em tais relações seja aquela que “normalmente acontece”

52

,

sendo esta a conduta apta a deflagrar expectativas legítimas:

“A relevância especial das práticas habitualmente seguidas

e observadas está, primeiramente, em que suscitam uma

expectativa de regularidade nas condutas seguidas pelos

agentes econômicos, o que é sintetizado na expressão prin-

cípio da confiança legítima que constitui uma das expres-

sões do princípio da boa-fé objetiva.”

53

O Superior Tribunal de Justiça aplicou o referido entendimento ao

julgar Recurso Especial no qual se discutia a exegese de cláusula contra-

tual na qual um sócio declarava-se “interveniente-avalista” em acordo

celebrado entre a sociedade e um banco. Na ação de execução ajuizada

pelo banco, fundada em título executivo de natureza contratual, excluiu-

-se o sócio do polo passivo sob o argumento de que o aval é figura tipica-

mente cambiária, não sendo viável sua utilização no âmbito de um con-

trato. Reformando o entendimento do tribunal estadual, que confirmou

a sentença do juízo de primeira instância, entendeu o relator do Recurso

Especial que a interpretação mais adequada à intenção consubstanciada

na declaração e à boa-fé objetiva seria a de que o sócio assumiu a posi-

ção de coobrigado. Completou a fundamentação aludindo aos usos do

tráfego bancário, afirmando ser comum os sócios assumirem a posição

de garantidores das obrigações assumidas pelas sociedades, corrobo-

rando a interpretação conferida

54

.

Também na caracterização da abusividade do exercício de situa-

ções jurídicas atua a boa-fé. Deve-se considerar, primeiramente, que o

52 MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais. Contratos Aleatórios. Abuso de Direito e Abusivida-

de Contratual. Boa-fé Objetiva (Parecer)."

Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais

. São Paulo: Revista

dos Tribunais, ano 15, v. 55, jan./mar. 2012, p. 361.

53 MARTINS-COSTA, Judith. "Critérios para Aplicação...", p. 202.

54 STJ, 4ª T., REsp 1.013.976/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2012.