

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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ções importantes para a contratação, impactando a formatação básica do
negócio
67
. Há, assim, um dever de disponibilizar a informação, que não im-
porta a indicação precisa dos dados que interessam à contraparte
68
, uma
vez que o dever de informar, nesse campo, não se confunde com o dever
de aconselhamento
69
. Não há, nas relações comerciais, o amplo dever de
transparência existente nas relações de consumo; diferente do consumi-
dor, cabe ao homem de negócios buscar com cuidado as informações ne-
cessárias à sua tomada de decisão
70
. Caberá então aos administradores da
adquirente, em razão de seu dever de diligência, apreciar criticamente as
informações amealhadas e seus possíveis impactos sobre o interesse indi-
vidual da companhia administrada
71
. A assunção das cautelas necessárias
pelo adquirente atenua também os deveres de proteção e cuidado com a
pessoa e o patrimônio da contraparte imputados ao alienante
72
.
Não resta dúvidas de que a admissibilidade da incidência de deve-
res laterais impostos pela boa-fé vincula os contratantes a comportamen-
tos que não foram explicitamente negociados. Tal constatação poderia
conduzir à indagação sobre se o instituto não seria aviltante à segurança
jurídica, valor do ordenamento conectado à previsibilidade das situações,
tão caro no âmbito mercantil
73
. A pergunta merece resposta negativa.
Primeiramente, deve-se frisar que as normas cogentes são incorpo-
radas ao negócio no momento de sua celebração, sendo certo que o orde-
namento reconhece fontes alheias à vontade das partes. Ademais, embora
seja verdade que o comportamento devido em função da boa-fé não pode
ser definido aprioristicamente, o fortalecimento da confiança legitimamen-
te extraída de dados objetivos e a adoção do comportamento usualmente
praticado no mercado diminuem o custo de transação e permitem a inte-
gração do conteúdo desses negócios, tipicamente incompletos
74
.
67 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit.
, p. 141. O Enunciado n. 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF
esclarece que é legítima a retenção de determinadas informações na negociação, quando configurarem segredo
de empresa: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato
empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou
estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.
68 LUPION, Ricardo.
Boa-Fé Objetiva
...,
op. cit.
, p. 174.
69 MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais"...,
op. cit.
, p. 366-367.
70 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral.
..,
op. cit
., p. 141-142.
71 PARENTE, Flávia.
O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas
. Rio de Janeiro: Renovar,
2005, p. 116
apud
MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais"...,
op. cit.
, p. 362-363.
72 LUPION, Ricardo.
Boa-Fé Objetiva
...,
op. cit.
, p. 172.
73 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit.
, p. 122.
74 Ibidem, p. 126-131.