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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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ções importantes para a contratação, impactando a formatação básica do

negócio

67

. Há, assim, um dever de disponibilizar a informação, que não im-

porta a indicação precisa dos dados que interessam à contraparte

68

, uma

vez que o dever de informar, nesse campo, não se confunde com o dever

de aconselhamento

69

. Não há, nas relações comerciais, o amplo dever de

transparência existente nas relações de consumo; diferente do consumi-

dor, cabe ao homem de negócios buscar com cuidado as informações ne-

cessárias à sua tomada de decisão

70

. Caberá então aos administradores da

adquirente, em razão de seu dever de diligência, apreciar criticamente as

informações amealhadas e seus possíveis impactos sobre o interesse indi-

vidual da companhia administrada

71

. A assunção das cautelas necessárias

pelo adquirente atenua também os deveres de proteção e cuidado com a

pessoa e o patrimônio da contraparte imputados ao alienante

72

.

Não resta dúvidas de que a admissibilidade da incidência de deve-

res laterais impostos pela boa-fé vincula os contratantes a comportamen-

tos que não foram explicitamente negociados. Tal constatação poderia

conduzir à indagação sobre se o instituto não seria aviltante à segurança

jurídica, valor do ordenamento conectado à previsibilidade das situações,

tão caro no âmbito mercantil

73

. A pergunta merece resposta negativa.

Primeiramente, deve-se frisar que as normas cogentes são incorpo-

radas ao negócio no momento de sua celebração, sendo certo que o orde-

namento reconhece fontes alheias à vontade das partes. Ademais, embora

seja verdade que o comportamento devido em função da boa-fé não pode

ser definido aprioristicamente, o fortalecimento da confiança legitimamen-

te extraída de dados objetivos e a adoção do comportamento usualmente

praticado no mercado diminuem o custo de transação e permitem a inte-

gração do conteúdo desses negócios, tipicamente incompletos

74

.

67 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit.

, p. 141. O Enunciado n. 27 da I Jornada de Direito Comercial do CJF

esclarece que é legítima a retenção de determinadas informações na negociação, quando configurarem segredo

de empresa: “Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato

empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou

estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade”.

68 LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva

...,

op. cit.

, p. 174.

69 MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais"...,

op. cit.

, p. 366-367.

70 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral.

..,

op. cit

., p. 141-142.

71 PARENTE, Flávia.

O Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Anônimas

. Rio de Janeiro: Renovar,

2005, p. 116

apud

MARTINS-COSTA, Judith. "Contratos de Derivativos Cambiais"...,

op. cit.

, p. 362-363.

72 LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva

...,

op. cit.

, p. 172.

73 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit.

, p. 122.

74 Ibidem, p. 126-131.