

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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Dessarte, é na própria Lei Maior que se encontra a legitima
ção
da
interpretação dos contratos empresariais de acordo com suas caracterís-
ticas peculiares
44
.
5. AS FUNÇÕES DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS
É incontestável a incidência da boa-fé objetiva nas relações empre-
sariais. Não fosse suficiente o dado histórico de que foi no âmbito de tais
relações que o princípio se desenvolveu e sobreviveu, também a análise
do direito positivo permite alcançar a mesma conclusão. Com o advento
do Código Civil de 2002, promoveu-se a unificação do direito obrigacional,
com a consequente submissão das relações civis e comerciais às previsões
comuns constantes do diploma.
Assim, também as obrigações empresariais devem ser cumpridas
conforme a boa-fé, ou seja, segundo um modelo de conduta leal e hones-
ta. A questão que se impõe, porém, é delimitar o conteúdo de tal conduta.
Nas relações interempresariais
“agir de acordo com a boa-fé significa adotar o comporta-
mento jurídica e normalmente esperado dos ‘comerciantes
cordatos’, dos agentes econômicos ativos e probos em deter-
minado mercado (ou ‘em certo ambiente institucional’), sem-
pre de acordo com o direito.”
45
Ou seja, o estabelecimento do parâmetro de adequação da conduta
não pode desconsiderar a peculiar natureza desses agentes econômicos e
sua “esperteza própria”
46
, assim como o ambiente negocial no qual suas
relações se desenvolvem. Tais considerações produzem reflexos sobre a
configuração das funções da boa-fé
47
.
44 TEPEDINO, Gustavo. "Contratos Empresariais"...,
op. cit.
, p. vi.
45 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit.
, p. 99. Na mesma direção, aponta-se que: “nos contratos empresariais,
são exigidos níveis mais altos de conhecimento e uma atuação de acordo com os padrões comercialmente reconheci-
dos de lisura e lealdade. [...] Isso justamente porque os padrões de conhecimento, organização e profissionalismo são
muito mais altos nos contratos empresariais, atraindo a eles o ônus de agir de acordo com esses
standards
próprios da
atividade que exercem.” (KLEIN, Vinícius; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa-Fé Objetiva"...,
op. cit.
, p. 22-23).
46 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral.
..,
op. cit.
, p. 120.
47 Confira-se o teor do Enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Aplicam-se aos negócios jurídicos
entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade
com as especificidades dos contratos empresariais”.