Background Image
Previous Page  168 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 168 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

168

Dessarte, é na própria Lei Maior que se encontra a legitima

ção

da

interpretação dos contratos empresariais de acordo com suas caracterís-

ticas peculiares

44

.

5. AS FUNÇÕES DA BOA-FÉ NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS

É incontestável a incidência da boa-fé objetiva nas relações empre-

sariais. Não fosse suficiente o dado histórico de que foi no âmbito de tais

relações que o princípio se desenvolveu e sobreviveu, também a análise

do direito positivo permite alcançar a mesma conclusão. Com o advento

do Código Civil de 2002, promoveu-se a unificação do direito obrigacional,

com a consequente submissão das relações civis e comerciais às previsões

comuns constantes do diploma.

Assim, também as obrigações empresariais devem ser cumpridas

conforme a boa-fé, ou seja, segundo um modelo de conduta leal e hones-

ta. A questão que se impõe, porém, é delimitar o conteúdo de tal conduta.

Nas relações interempresariais

“agir de acordo com a boa-fé significa adotar o comporta-

mento jurídica e normalmente esperado dos ‘comerciantes

cordatos’, dos agentes econômicos ativos e probos em deter-

minado mercado (ou ‘em certo ambiente institucional’), sem-

pre de acordo com o direito.”

45

Ou seja, o estabelecimento do parâmetro de adequação da conduta

não pode desconsiderar a peculiar natureza desses agentes econômicos e

sua “esperteza própria”

46

, assim como o ambiente negocial no qual suas

relações se desenvolvem. Tais considerações produzem reflexos sobre a

configuração das funções da boa-fé

47

.

44 TEPEDINO, Gustavo. "Contratos Empresariais"...,

op. cit.

, p. vi.

45 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit.

, p. 99. Na mesma direção, aponta-se que: “nos contratos empresariais,

são exigidos níveis mais altos de conhecimento e uma atuação de acordo com os padrões comercialmente reconheci-

dos de lisura e lealdade. [...] Isso justamente porque os padrões de conhecimento, organização e profissionalismo são

muito mais altos nos contratos empresariais, atraindo a eles o ônus de agir de acordo com esses

standards

próprios da

atividade que exercem.” (KLEIN, Vinícius; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa-Fé Objetiva"...,

op. cit.

, p. 22-23).

46 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral.

..,

op. cit.

, p. 120.

47 Confira-se o teor do Enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “Aplicam-se aos negócios jurídicos

entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade

com as especificidades dos contratos empresariais”.