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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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obtê-lo, computando-se todos os elementos que gerem gastos

26

. O em-

presário contratará após ponderar vantagens e desvantagens, aferindo os

custos de transação

” que terá ao se relacionar com terceiros

27

. Tal cálculo

ocorre de forma puramente patrimonial e matemática, de forma que o

custo da aquisição de direitos seja sempre incorporado ao preço da ope-

ração

28

. Diante de tal cenário, torna-se evidente que:

“Razões econômicas, razões de estratégia comercial, expec-

tativas de risco anormal ou ‘regular’, etc. devem, assim, ser

sopesadas e ponderadas pelo intérprete, pois não estão di-

vorciadas, em absoluto, do exercício dos direitos e das posi-

ções jurídicas na seara do Direito Comercial.”

29

Se a empresa é exercida necessariamente por profissionais, sujeitos

que desempenham aquela atividade de forma contínua, habitual, sendo

sua principal ocupação

30

, estes deverão ser pessoas experimentadas, que

saibam atuar no mercado

31

. Ademais, é usual que tais sujeitos possuam,

ao executar suas transações, assessoramento jurídico especializado a lhes

orientar

32

. Torna-se então inadmissível, à luz do ordenamento jurídico,

que os empresários sejam desconhecedores das especificidades de seu

objeto de empresa, ou seja, dos bens ou serviços que produzem ou põem

em circulação no mercado, vigorando no campo interempresarial, de uma

maneira geral, a

presunção de “hipersuficiência”

dos agentes

33

.

Por fim, deve-se assinalar que o empresário exerce atividade eco-

nômica voltada à obtenção de lucro, devendo, portanto, suportar os

26 MIGUEL, Paula Castello.

Contratos entre Empresas

,

op. cit.

, p. 96.

27 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit

., p. 60.

28 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. "A Boa-Fé Objetiva...",

op. cit.

, p. 42.

29 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional"...,

op. cit.

, p. 51.

30 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.

Código Civil Interpretado

...,

v. III,

op. cit

., p. 8.

31 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional"...,

op. cit.

, p. 53.

32 MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.

O Novo Direito Privado

...,

op. cit.

, p. 156.

33 ZANCHIM, Kleber Luiz.

Contratos Empresariais

: categoria – interface com contratos de consumo e paritários – re-

visão judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 77. No mesmo sentido: “Se, no direito do consumidor, a presunção

é a de vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta. [...]

Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos ‘comerciantes cordatos’, o or-

denamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os

riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se” (FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral.

..,

op. cit.

, p. 119-120).