

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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obtê-lo, computando-se todos os elementos que gerem gastos
26
. O em-
presário contratará após ponderar vantagens e desvantagens, aferindo os
“
custos de transação
” que terá ao se relacionar com terceiros
27
. Tal cálculo
ocorre de forma puramente patrimonial e matemática, de forma que o
custo da aquisição de direitos seja sempre incorporado ao preço da ope-
ração
28
. Diante de tal cenário, torna-se evidente que:
“Razões econômicas, razões de estratégia comercial, expec-
tativas de risco anormal ou ‘regular’, etc. devem, assim, ser
sopesadas e ponderadas pelo intérprete, pois não estão di-
vorciadas, em absoluto, do exercício dos direitos e das posi-
ções jurídicas na seara do Direito Comercial.”
29
Se a empresa é exercida necessariamente por profissionais, sujeitos
que desempenham aquela atividade de forma contínua, habitual, sendo
sua principal ocupação
30
, estes deverão ser pessoas experimentadas, que
saibam atuar no mercado
31
. Ademais, é usual que tais sujeitos possuam,
ao executar suas transações, assessoramento jurídico especializado a lhes
orientar
32
. Torna-se então inadmissível, à luz do ordenamento jurídico,
que os empresários sejam desconhecedores das especificidades de seu
objeto de empresa, ou seja, dos bens ou serviços que produzem ou põem
em circulação no mercado, vigorando no campo interempresarial, de uma
maneira geral, a
presunção de “hipersuficiência”
dos agentes
33
.
Por fim, deve-se assinalar que o empresário exerce atividade eco-
nômica voltada à obtenção de lucro, devendo, portanto, suportar os
26 MIGUEL, Paula Castello.
Contratos entre Empresas
,
op. cit.
, p. 96.
27 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit
., p. 60.
28 TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson. "A Boa-Fé Objetiva...",
op. cit.
, p. 42.
29 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional"...,
op. cit.
, p. 51.
30 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.
Código Civil Interpretado
...,
v. III,
op. cit
., p. 8.
31 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional"...,
op. cit.
, p. 53.
32 MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
O Novo Direito Privado
...,
op. cit.
, p. 156.
33 ZANCHIM, Kleber Luiz.
Contratos Empresariais
: categoria – interface com contratos de consumo e paritários – re-
visão judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 77. No mesmo sentido: “Se, no direito do consumidor, a presunção
é a de vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta. [...]
Por conta da adoção do padrão de comportamento do homem ativo e probo, ou dos ‘comerciantes cordatos’, o or-
denamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os
riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se” (FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral.
..,
op. cit.
, p. 119-120).