Background Image
Previous Page  167 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 167 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

167

Primeiramente, deve-se tomar em conta que, a par da solidarie-

dade social, também a livre iniciativa tem foro constitucional

38

, de forma

que o artigo 170 da Lei Maior traduz, na dicção de Gustavo Tepedino, a

liberdade na solidariedade

39

.

Não há dúvida de que o ordenamento jurídico ainda tutela os inte-

resses individuais e patrimoniais dos sujeitos privados. A mudança para

qual se deve atentar é o fato de que as situações patrimoniais passam a

ser funcionalizadas às situações existenciais, uma vez que estas últimas

são expressões de valores centrais da ordem constitucional

40

.

Portanto, não se faz necessário negar a finalidade de lucro para

adequar a disciplina da empresa à Constituição

41

. Deve-se, sim, reconhe-

cer a sua função social, ou seja,

“o dever, imposto ao empresário, de observar, ao lado dos

interesses econômicos que o levam a desempenhar a ativida-

de, também interesses da coletividade, aí incluídos direitos

dos consumidores, da livre concorrência, do meio ambiente e

assim por diante. Nesse particular, importante destacar que

a função social da empresa atende, também, à tutela dos

interesses dos empregados e de suas famílias que dela de-

pendem para seu sustento, os quais deverão ser preservados

sempre que possível.”

42

É de se rejeitar a ideia de que a observância da função social se dá

através da prestação de serviços assistenciais ou em razão da expectativa

de lucro. No nosso ordenamento constitucional, a solidariedade não se

funda na potencialidade de retorno econômico ou em sentimentos altru-

ístas, mas constitui um verdadeiro dever de natureza jurídica

43

.

38 KLEIN, Vinícius; BITENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa-Fé Objetiva"...,

op. cit.

, p. 17.

39 TEPEDINO, Gustavo. "Contratos Empresariais e Unidade do Ordenamento". Editorial da

Revista Trimestral de

Direito Civil.

Rio de Janeiro: Padma, v. 49, jan./mar. 2012, p. v.

40 PERLINGIERI, Pietro.

Perfis do Direito Civil

,

op. cit

., p. 32.

41 De modo semelhante: “É de se pontuar que a busca do lucro nos contratos empresariais em nada desmerece

essa importante atividade, exercida por empresas que criam empregos diretos e indiretos, fazem circular riqueza e

pagam impostos gerando os recursos financeiros necessários ao financiamento para que o Estado possa executar as

suas políticas públicas” (LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva

...,

op. cit.

, p. 168).

42 TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.

Código Civil Interpretado

...,

v. III,

op. cit.

, p. 6.

43 BODIN DE MORAES, Maria Celina. "O Princípio da Solidariedade".

In:

Na Medida da Pessoa Humana

: estudos de

direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 244.