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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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riscos inerentes a tal atividade

34

. Ao estabelecer relações jurídicas com

outros empresários, surge para o titular da empresa o

risco contratual

,

entendido como a “probabilidade de, independentemente da vontade

das partes, determinado evento impactar a relação entre as prestações

delas”

35

. Embora a contratação em si implique a criação de riscos, não se

pode perder de perspectiva que o próprio contrato funciona como instru-

mento de alocação desses riscos, permitindo que sejam repartidos entre

os agentes econômicos

36

, contribuindo assim para a promoção de sua pre-

visibilidade, indispensável para a existência da economia de mercado

37

.

A assunção pelo empresário da álea típica de sua atividade econômica é

dado que não pode ser ignorado pelo intérprete.

Tem-se, assim, um panorama das principais características dos con-

tratos empresariais. Pode-se concluir, resumidamente, que a lógica do

mercado, inerente ao campo interempresarial, é um fator a ser considera-

do na interpretação das obrigações mercantis, e, consequentemente, na

incidência da boa-fé objetiva sobre estas.

4. O DIREITO EMPRESARIAL NA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL

Nesse contexto, torna-se urgente a reflexão sobre a releitura do di-

reito empresarial à luz da normativa constitucional. O reconhecimento da

supremacia da Carta da República, que traz para o centro do ordenamen-

to a dignidade humana e os valores existenciais, promove profundas al-

terações no Direito Privado, que passa a ser compreendido por uma ótica

solidarista, afastando-se das lentes patrimonialistas e individualistas que

historicamente são empregadas para sua compreensão. Como compatibi-

lizar essa afirmação com a lógica empresarial que, conforme anteriormen-

te apontado, deve reger os pactos mercantis?

34 LUPION, Ricardo.

Boa-Fé Objetiva nos Contratos Empresariais

: contornos dogmáticos dos deveres de conduta.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 140-141. De acordo com a doutrina, “O risco existe em qualquer ati-

vidade empresarial, pois o sucesso do empreendimento sempre estará atrelado a qualidade da gestão do negócio,

às oscilações de mercado, à concorrência e a fatores externos à ação do próprio empresário” (KLEIN, Vinícius; BI-

TENCOURT, Thiago Wiggers. "Boa-Fé Objetiva e a Aplicação no Direito Empresarial."

Percurso

. Centro Universitário

Curitiba, v. 13, n. 1, 2013, p. 21-22. Disponível em:

<http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/index

>.

Acesso em: 05 jan. 2014).

35 ZANCHIM, Kleber Luiz.

Contratos Empresariais

,

op. cit.

, p. 134.

36 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral.

..,

op. cit.

, p. 136.

37 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional"...,

op. cit.

, p. 53.