

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 11 - 26, nov. - dez. 2015
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ção já vem sendo, de certa forma, rompida, haja vista o que vem ocorren-
do em alguns
Tribunais Estaduais
(nos quais a escolha para a presidência
acontece por intermédio da eleição de uma chapa composta por parte de
seus membros, não necessariamente os mais antigos, mas com um colé-
gio eleitoral composto apenas pelos desembargadores que compõem a
Corte), é lícito concluir, todavia, que os resultados colhidos até a presente
data indubitavelmente nos dão conta, em maior ou menor medida, de
um elevado grau de criticável
politização
do Poder Judiciário local, além
de um relativo comprometimento da recomendável isenção (corolário do
princípio basilar da eficiência) na administração destes Tribunais.
Ainda assim, salta aos olhos a tramitação no Congresso Nacional da
Proposta de Emenda Constitucional - PEC 187/2012, que propõe, simples-
mente, alterar a Constituição para permitir, de forma muito mais elástica,
a eleição livre para os órgãos diretores de todos os Tribunais de 2º grau.
Em linhas gerais, a chamada
“PEC de Democratização do Judiciário”
estabelece que os Tribunais Intermediários deverão passar a eleger os in-
tegrantes dos seus cargos de direção (à exceção do cargo de Corregedor)
por maioria absoluta de todos os magistrados vitalícios, e não apenas de
seus membros.
O argumento central repousa no frágil entendimento de que a Ad-
ministração dos Tribunais “mantém suas decisões concentradas nas mãos
de poucos, sem a devida justiça, e que sua concepção é baseada na hie-
rarquia militar, reflexo dos tempos de regime militar, e que, por esta razão,
sua escolha não deveria pertencer à Corte” (BOLLMANN, 2013).
2. UMA BREVE ANÁLISE DA PEC 187/2012
As mudanças propostas pela PEC
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em análise resumem-se em pro-
ver uma nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 96 da
Constituição Federal, renominar as alíneas subsequentes e acrescentar ao
artigo um parágrafo único, dispondo sobre a eleição dos órgãos diretivos
dos Tribunais de 2º grau. Destarte, o texto do artigo 96 passaria a ostentar
a seguinte redação,
verbis
:
1 A PEC 187/2012 teve sua origem encabeçada pelo Deputado Wellington Fagundes, congressista filiado ao Partido
da República (PR) e eleito pelo estado do Mato Grosso. Foi apresentada em 05/06/2012, tramitando sob o regime
especial, sendo a última ação legislativa referente a ela a aprovação de parecer pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC) em 15/10/2013.