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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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3. A CATEGORIA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS E SEUS

CONTORNOS GERAIS

São contratos empresariais

20

aqueles travados entre sujeitos que

ostentam o

status

de empresários e voltados para a realização das ativi-

dades empresariais desenvolvidas por ambos

21

. Tal categoria de contratos

nada tem de nova em nosso ordenamento jurídico, havendo sido discipli-

nada pelos artigos 121 e seguintes, hoje revogados, do Código Comercial.

Contudo, fatores históricos que levaram à aproximação entre os regimes

jurídicos dos contratos mercantis e os civis resultaram em um afastamen-

to da doutrina do estudo dos contratos comerciais enquanto categoria

autônoma

22

, cujas características distintivas devem ser analisadas.

Talvez o atributo mais marcante dos contratos empresariais seja o

escopo de lucro bilateral

, traço distintivo que lhes impõe dinâmica pecu-

liar

23

. A obtenção de vantagens patrimoniais é o objetivo que marca a pró-

pria figura do empresário, pois esta é finalidade da atividade econômica

por ele desenvolvida

24

. Enquanto nos contratos de consumo a busca pelo

lucro recai apenas sobre o fornecedor, e nos contratos civis possui caráter

eventual, podendo até inexistir, nos contratos empresariais o escopo de

lucro é a razão de ser de toda a atividade desenvolvida pelo empresário

25

.

Se o lucro é o objetivo final perseguido pelo empresário por meio

de seus contratos, é certo que este procederá os cálculos necessários para

20 Parte da doutrina sustenta a diferenciação entre o conceito de “contratos empresariais” como aqueles nos quais

há um dos polos subjetivos como empresário, independente da qualificação do outro, e o conceito de “contratos in-

terempresariais” como sendo aqueles nos quais são empresários ambos os contratantes. Nesse sentido, cf. MIGUEL,

Paula Castello.

Contratos entre Empresas

,

op. cit

., p. 62. Neste trabalho, contudo, adota-se a fórmula sintética de

“contratos empresariais” abarcando as relações que possuam empresários nos dois polos da obrigação.

21 Não há consenso na doutrina quanto aos elementos necessários para a qualificação de determinado contrato

como empresarial. Para determinados autores, parece suficiente que todas as partes sejam empresários para que

também o contrato seja empresarial. Nesse sentido: MIGUEL, Paula Castello.

Contratos entre Empresas

,

op. cit.

, p.

61. No entanto, tal critério revela um excessivo apego ao aspecto estrutural da relação, desconsiderando comple-

tamente a finalidade dos contratantes com a celebração do acordo, ou seja, seu perfil funcional (veja-se, por todos:

PERLINGIERI, Pietro.

Perfis do Direito Civil

,

op. cit.

, p. 94-96).

22 Sobre o tema, cf.: FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit

., p. 37-47.

23 Ibidem, p. 46.

24 Como bem assenta a doutrina: “Quanto ao segundo requisito para a qualificação empresarial, entende-se por

atividade econômica aquela que possui por finalidade a geração de riquezas, que almeja um resultado positivo, um

benefício material para o titular. De acordo com o STJ, afigura-se essencial a finalidade lucrativa para a configuração

da atividade empresária (2ª T., REsp. 623.367, Rel. Min. João Otávio Noronha, julg. 15.6.2004)” (TEPEDINO, Gustavo;

BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.

Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da

República

, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 8).

25 FORGIONI, Paula A..

Teoria Geral

...,

op. cit.

, p. 47.