

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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3. A CATEGORIA DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS E SEUS
CONTORNOS GERAIS
São contratos empresariais
20
aqueles travados entre sujeitos que
ostentam o
status
de empresários e voltados para a realização das ativi-
dades empresariais desenvolvidas por ambos
21
. Tal categoria de contratos
nada tem de nova em nosso ordenamento jurídico, havendo sido discipli-
nada pelos artigos 121 e seguintes, hoje revogados, do Código Comercial.
Contudo, fatores históricos que levaram à aproximação entre os regimes
jurídicos dos contratos mercantis e os civis resultaram em um afastamen-
to da doutrina do estudo dos contratos comerciais enquanto categoria
autônoma
22
, cujas características distintivas devem ser analisadas.
Talvez o atributo mais marcante dos contratos empresariais seja o
escopo de lucro bilateral
, traço distintivo que lhes impõe dinâmica pecu-
liar
23
. A obtenção de vantagens patrimoniais é o objetivo que marca a pró-
pria figura do empresário, pois esta é finalidade da atividade econômica
por ele desenvolvida
24
. Enquanto nos contratos de consumo a busca pelo
lucro recai apenas sobre o fornecedor, e nos contratos civis possui caráter
eventual, podendo até inexistir, nos contratos empresariais o escopo de
lucro é a razão de ser de toda a atividade desenvolvida pelo empresário
25
.
Se o lucro é o objetivo final perseguido pelo empresário por meio
de seus contratos, é certo que este procederá os cálculos necessários para
20 Parte da doutrina sustenta a diferenciação entre o conceito de “contratos empresariais” como aqueles nos quais
há um dos polos subjetivos como empresário, independente da qualificação do outro, e o conceito de “contratos in-
terempresariais” como sendo aqueles nos quais são empresários ambos os contratantes. Nesse sentido, cf. MIGUEL,
Paula Castello.
Contratos entre Empresas
,
op. cit
., p. 62. Neste trabalho, contudo, adota-se a fórmula sintética de
“contratos empresariais” abarcando as relações que possuam empresários nos dois polos da obrigação.
21 Não há consenso na doutrina quanto aos elementos necessários para a qualificação de determinado contrato
como empresarial. Para determinados autores, parece suficiente que todas as partes sejam empresários para que
também o contrato seja empresarial. Nesse sentido: MIGUEL, Paula Castello.
Contratos entre Empresas
,
op. cit.
, p.
61. No entanto, tal critério revela um excessivo apego ao aspecto estrutural da relação, desconsiderando comple-
tamente a finalidade dos contratantes com a celebração do acordo, ou seja, seu perfil funcional (veja-se, por todos:
PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do Direito Civil
,
op. cit.
, p. 94-96).
22 Sobre o tema, cf.: FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit
., p. 37-47.
23 Ibidem, p. 46.
24 Como bem assenta a doutrina: “Quanto ao segundo requisito para a qualificação empresarial, entende-se por
atividade econômica aquela que possui por finalidade a geração de riquezas, que almeja um resultado positivo, um
benefício material para o titular. De acordo com o STJ, afigura-se essencial a finalidade lucrativa para a configuração
da atividade empresária (2ª T., REsp. 623.367, Rel. Min. João Otávio Noronha, julg. 15.6.2004)” (TEPEDINO, Gustavo;
BARBOZA, Heloisa Helena; BODIN DE MORAES, Maria Celina.
Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da
República
, v. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 8).
25 FORGIONI, Paula A..
Teoria Geral
...,
op. cit.
, p. 47.