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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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Note-se que esses dois fatores (interpretação sistemática e multi-

plicidade de

standards

de comportamento) concorrem para a delimitação

da correta eficácia da boa-fé objetiva. Destarte, confronta-se a boa-fé não

só com as demais normas que compõem o ordenamento como também

com o caso concreto, tendo em vista suas circunstâncias específicas, em

um elaborado processo de concreção da normativa adequada à situação.

Como bem sintetiza Judith Martins-Costa:

“a cláusula geral da boa-fé

não atua unidimensionalmente

,

não se configura sempre do mesmo modo, mas se articula

dinamicamente com as circunstâncias fáticas e normativas

peculiares a cada setor em que se desdobra a experiência ju-

rídica”

11

(grifo no original)

Analisando o campo no qual a relação jurídica se desenvolve, é pos-

sível constatar que certas características fáticas atraem a incidência de um

mesmo grupo de princípios. Torna-se, então, possível estudar as particu-

laridades da incidência da boa-fé objetiva nos diferentes campos norma-

tivos nos quais atua

12

; notadamente, no âmbito das relações de consumo,

das relações civis e das relações empresariais.

Não se ignora que, dentro de cada uma dessas categorias, possam

haver circunstâncias específicas que influam no processo interpretativo.

No entanto, possibilita-se, através da observação de dados usualmente

constatados no contexto de tais relações, o apontamento de diretrizes

que devem ser observadas pelo operador do direito para a correta aplica-

ção do princípio da boa-fé objetiva

13

.

Este trabalho objetiva analisar a atuação da boa-fé especificamen-

te no contexto das relações empresariais, compreendendo as particulari-

dades de sua incidência neste campo normativo, de modo a oferecer ao

intérprete alguns parâmetros que auxiliem na determinação da conduta

concretamente exigível diante das diversas situações-problemas que po-

dem surgir.

11 MARTINS-COSTA, Judith. "O Exercício Jurídico Disfuncional e os Contratos Interempresariais."

Revista do Advoga-

do

. São Paulo, ano XXVIII, n. 96, mar. 2008, p. 57.

12 A noção de campos normativos é aplicada por Judith Martins-Costa, com base na sociologia de Pierre Bordieu.

Sobre o tema, cf. MARTINS-COSTA, Judith. "Os Campos Normativos"...,

op. cit.

, p. 388-389.

13 MARTINS-COSTA, Judith. "Critérios para Aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva (com ênfase nas relações

empresariais)."

In

: MARTINS-COSTA, Judith; FRADERA, Véra Jacob de Fradera (orgs.).

Estudos de Direito Privado

e Processual Civil:

em homenagem à Clóvis do Couto e Silva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 196-196.