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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015

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ção

2

, passa a ser referida na doutrina a possibilidade de diversos institu-

tos – entre eles, a boa-fé – atuarem em vários setores do ordenamento,

possuindo, contudo, uma eficácia diferenciada:

“A evolução histórica recente do direito civil brasileiro parece

paradoxal e contraditória, pois caracterizada por duas ten-

dências contrárias: a tendência de fragmentação das fontes

ou descodificação com a constitucionalização de novos sujei-

tos de direito e a tendência de unificação das fontes: a uni-

ficação das obrigações civis e comerciais ou valorização da

imposição de deveres

ex vi lege

ou mediante

cláusulas ge-

rais transversais por todo o ordenamento jurídico

, como a

da boa-fé, bons costumes, combate ao abuso e lesão, apenas

com eficácias ou ‘brilhos’ diferentes”

3

(grifo nosso)

Afirma-se, assim, que a boa-fé objetiva assumiria diferentes feições,

a depender do espaço jurídico no qual atua

4

. Essa variabilidade da eficácia

só pode ser bem compreendida se estudada à luz dos pressupostos que a

justificam, no âmbito da moderna teoria do direito.

O primeiro fator a ser destacado é a importância do método siste-

mático no processo hermenêutico. A interpretação sistemática é aquela

por meio da qual o intérprete estabelece as conexões entre o enunciado

a ser interpretado e as demais regras e princípios pertinentes à solução

do caso concreto

5

.

A boa-fé objetiva é aplicável a toda e qualquer relação obrigacional,

incidindo, portanto, sobre a mais variada gama de relações patrimoniais.

Tais relações, a depender de suas características concretas, atrairão a tu-

tela de diversas regras e princípios, simultaneamente à boa-fé, e apenas

através de uma análise das conexões estabelecidas entre essa multiplici-

2 Sobre a questão da interpretação no direito civil-constitucional, cf. PERLINGIERI, Pietro.

Perfis do Direito Civil:

introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar,

2002, p. 57-87.

3 MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno.

O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis.

São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2012, p. 15.

4 MARTINS-COSTA, Judith. "Os Campos Normativos da Boa-Fé Objetiva: as três perspectivas no Direito Privado bra-

sileiro".

In

: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paulo (coords.).

Princípios do

Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas:

Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 389.

5 BARROSO, Luís Roberto.

Interpretação e Aplicação da Constituição

: fundamentos de uma dogmática constitucio-

nal transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.