

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 159 - 186, nov. - dez. 2015
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ção
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, passa a ser referida na doutrina a possibilidade de diversos institu-
tos – entre eles, a boa-fé – atuarem em vários setores do ordenamento,
possuindo, contudo, uma eficácia diferenciada:
“A evolução histórica recente do direito civil brasileiro parece
paradoxal e contraditória, pois caracterizada por duas ten-
dências contrárias: a tendência de fragmentação das fontes
ou descodificação com a constitucionalização de novos sujei-
tos de direito e a tendência de unificação das fontes: a uni-
ficação das obrigações civis e comerciais ou valorização da
imposição de deveres
ex vi lege
ou mediante
cláusulas ge-
rais transversais por todo o ordenamento jurídico
, como a
da boa-fé, bons costumes, combate ao abuso e lesão, apenas
com eficácias ou ‘brilhos’ diferentes”
3
(grifo nosso)
Afirma-se, assim, que a boa-fé objetiva assumiria diferentes feições,
a depender do espaço jurídico no qual atua
4
. Essa variabilidade da eficácia
só pode ser bem compreendida se estudada à luz dos pressupostos que a
justificam, no âmbito da moderna teoria do direito.
O primeiro fator a ser destacado é a importância do método siste-
mático no processo hermenêutico. A interpretação sistemática é aquela
por meio da qual o intérprete estabelece as conexões entre o enunciado
a ser interpretado e as demais regras e princípios pertinentes à solução
do caso concreto
5
.
A boa-fé objetiva é aplicável a toda e qualquer relação obrigacional,
incidindo, portanto, sobre a mais variada gama de relações patrimoniais.
Tais relações, a depender de suas características concretas, atrairão a tu-
tela de diversas regras e princípios, simultaneamente à boa-fé, e apenas
através de uma análise das conexões estabelecidas entre essa multiplici-
2 Sobre a questão da interpretação no direito civil-constitucional, cf. PERLINGIERI, Pietro.
Perfis do Direito Civil:
introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar,
2002, p. 57-87.
3 MARQUES, Claudia Lima; MIRAGEM, Bruno.
O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis.
São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 15.
4 MARTINS-COSTA, Judith. "Os Campos Normativos da Boa-Fé Objetiva: as três perspectivas no Direito Privado bra-
sileiro".
In
: JUNQUEIRA DE AZEVEDO, Antônio; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paulo (coords.).
Princípios do
Novo Código Civil Brasileiro e Outros Temas:
Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 389.
5 BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e Aplicação da Constituição
: fundamentos de uma dogmática constitucio-
nal transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.