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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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provocação, viola o princípio dispositivo e fulmina o alheamento do julga-

dor ao caso (imparcialidade).

A sistemática extraída desses dispositivos aponta para uma análise

em três níveis a ser feita pelo julgador: 1) inicialmente é necessário anali-

sar o auto de prisão em flagrante para homologá-lo ou não; 2) sendo ho-

mologado, é necessário analisar se é ou não cabível a aplicação de medida

cautelar; e 3) sendo cabível a aplicação de medida cautelar, é necessário

aplicar a(s) medida(s) observando o princípio da proporcionalidade (ne-

cessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).

Não sendo homologado o auto de prisão em flagrante, é neces-

sário relaxar a prisão em flagrante, podendo o Ministério Público re-

querer a prisão preventiva. Não sendo cabível a aplicação de medida

cautelar, é necessário liberar o preso, com ou sem fiança. Sendo apli-

cáveis medidas cautelares diversas da prisão preventiva, é necessário

aplicá-las e liberar o preso.

Sendo de 24 horas o prazo para encaminhar os autos ao julgador

e estando todos esses critérios já estabelecidos no Código de Processo

Penal, o que mais seria necessário regulamentar através de lei? Não há

que se falar em editar lei para estabelecer procedimento já previsto em

lei. Basta uma interpretação sistemática dos dispositivos!

4. É NECESSÁRIO REVOGAR MEDIDA(S) CAUTELAR(ES) FIXADA(S) SEM

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, POR SER INSANÁVEL O

DEFEITO DO ATO PROCESSUAL

Anteriormente fora dito que a audiência de custódia é condição de

possibilidade para a análise do auto de prisão em flagrante, que é feita

em três níveis.

Quando o preso não é conduzido à presença do julgador, este ana-

lisa apenas o papel e, com base nos autos, julga um completo estranho.

Assim o acusado e também o defensor ficam impossibilitados de se mani-

festarem sobre a prisão e sobre o cabimento de fixação de medidas cau-

telares. Não é incomum o acusado ser solto após a audiência de instrução,

porque é constatado que não se trata do crime imputado ou que não há

elementos suficientes para embasar a denúncia.

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24 Com a implementação da audiência de custódia: “Não se tratará mais do “criminoso” que imaginamos, mas sim

do sujeito de carne e osso, com nome, sobrenome, idade e rosto. O impacto humano proporcionado pelo agente,