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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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distinção arbitrária e sem sentido, todas as hipóteses de vio-

lação ao devido processo legal substancial serão declaradas

nulas[2], manejando-se a noção de doping, conforme subli-

nhei no livro A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal.

27

As categorias nulidade absoluta e nulidade relativa criam uma série

de problemas no processo penal. Aury Lopes Jr. explica que:

[...] existe uma errônea importação de categorias do proces-

so civil (mais uma fatura da Teoria Geral do Processo), que

distingue (ilusoriamente) as nulidades absolutas das relati-

vas a partir na natureza da norma (tutela de interesse público

ou privado); conhecimento ou não de ofício; possibilidade ou

não de convalidação e a necessidade ou não de demonstra-

ção de prejuízo.

28

Segundo o autor, essas distinções ignoram que: 1) no processo cri-

minal forma é garantia, pois limita o poder; 2) as normas de direito proces-

sual são de direito público, não havendo interesse privado em discussão;

3) no processo criminal o julgador é de guardião dos direitos e garantias

fundamentais; 4) o tempo não possui o condão de convalidar o que é

inválido, ou seja, é inadequada a preclusão para alegação de nulidade; e

5) a exigência de prova do prejuízo nas ditas nulidades relativas torna a

nulidade dos atos processuais um produto da consciência do julgador.

29

Dito isso, necessário também pontuar que o art. 564, IV, do Código

de Processo Penal

30

prevê a nulidade do ato realizado com omissão de

formalidade que constitua elemento essencial. Trata-se de hipótese fun-

27 ROSA, Alexandre Morais da. "Complexo de Maradona e quando o juiz se nega a reconhecer a nulidade".

Consul-

tor Jurídico

, São Paulo, 30 jan. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-jan-30/limite-penal-comple-

xo-maradona-quando-juiz-nega-reconhecer-nulidade>. Acesso em: 10 jul. 2015.

28 LOPES JR., Aury.

Op. cit.

29 LOPES JR., Aury.

Op. cit.

30

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

[...]

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

BRASIL.

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.