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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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dada na busca por essências, ou seja, orientada pela metafísica.

31

Melhor,

portanto, utilizar o termo

condição de possibilidade

.

Essa hipótese de defeito, entendida como decorrente da omissão

de condição de possibilidade do ato, aplica-se aos casos de não realização

da audiência de custódia no momento em que o auto de prisão em fla-

grante é analisado nos três níveis, descritos acima.

Supostamente, trata-se de defeito sanável do ato processual, cuja

convalidação ocorreria nas hipóteses previstas no art. 572, I a III, do Códi-

go de Processo Penal.

32

Ocorre que, havendo prazo estabelecido para encaminhar o preso

para realização da audiência de custódia e não sendo essa realizada no

prazo de 24 horas, estabelecido no Código de Processo Penal, impossível

refazer o ato defeituoso.

Além disso, também é impossível ignorar que a não realização da

audiência de custódia inviabiliza que o imputado e o defensor manifes-

tem-se, ou seja, viola o princípio constitucional do contraditório. Ignorar

o direito constitucional ao contraditório é, em última análise, negar vali-

dade à Constituição.

O imputado não pode ser responsabilizado pela desídia do Esta-

do com o descumprimento de normas. O Estado cria normas (inclusive

as normas constitucionais), estabelecendo obrigações para si e para os

cidadãos. Não pode, depois de criar as obrigações para si, imputar aos

cidadãos a responsabilidade pelo próprio descumprimento.

Se o Estado não realiza a audiência de custódia no prazo de 24 ho-

ras e o julgador fixa medida(s) cautelar(es), o ato processual não pode ser

refeito, durante audiência de custódia designada posteriormente, porque

ultrapassa o prazo fixado no Código de Processo Penal. Sendo a realização

da audiência condição de possibilidade para a análise do auto de prisão em

flagrante e a fixação de medida(s) cautelar(es), a homologação do auto e a

fixação de medida(s) sem a apresentação do preso causa defeito insanável.

31 Lenio Streck explica que “[...] metafísica é a pretensão a uma verdade absoluta.”

In:

STRECK, Lenio Luiz.

Herme-

nêutica jurídica e(m) crise

: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria

do Advogado, 2014, p. 258.

32 Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

BRASIL.

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.