

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015
148
destinar efetivo para conduzir presos aos fóruns; 3) transformação dos
fóruns em delegacias; e 4) a causa da superlotação carcerária é a falta de
enfrentamento à ressocialização do preso.
14
Certamente essa é uma interpretação que ultrapassa os limites do
sentido do texto. Autoridade policial não é autoridade com função judi-
cial. O fato de delegados de polícia poderem arbitrar fiança nos crimes
cuja pena máxima não exceda 4 anos (art. 322 do Código de Processo
Penal), após a edição da Lei n.º 12.403/11, não os conferiu função judicial
para decidir sobre os próprios atos (analisar autos de prisão em flagrante).
Além disso, são usados argumentos moralizantes e sociológicos, além de
especulações.
Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr. são precisos ao identifi-
car os reais motivos pelos quais os delegados de polícia não podem rea-
lizar a audiência de custódia: 1) a autoridade policial não tem, no Brasil,
funções judiciais, apenas administrativas; e 2) a jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos foi assentada na interpretação do
art. 7º, item 5, em conjunto com o art. 8º, item 1, ambos do Pacto de
San
José da Costa Rica.
15
Outra situação injustificável, se a pretensão fosse acatada, seria
que os delegados de polícia passariam a lavrar os autos de prisão em fla-
grante, analisar a validade e aplicar medida(s) cautelar(es). Só aí metade
da função de garantidor de direitos atribuída aos magistrados estaria ful-
minada. Quer dizer, parte da organização do Judiciário seria varrida do
texto constitucional.
Outras críticas (?) frequentes dizem respeito à ausência de fixação
de prazo para a realização da audiência de custódia, que supostamente in-
viabiliza a realização do ato, da mesma forma que a inexistência de proce-
dimento expressamente previsto em lei. Supostamente, seria necessário
editar lei para fixar o prazo e estabelecer o procedimento.
Com esses fundamentos, a Associação dos Delegados de Polícia do
Brasil (ADEPOL) exerceu o direito de ação direta de inconstitucionalidade
para que o Provimento Conjunto n.º 03/2015 seja declarado inconstitu-
14 SOUZA, Giselle. "Delegados dizem que eles próprios devem fazer audiência de custódia".
Consultor Jurídico,
São Paulo, 29 mai. 2015. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-mai-29/delegados-dizem-eles-audiencia--custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.
15 LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. "Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia?" (par-
te 2).
Consultor Jurídico,
São Paulo, 20 fev. 2015. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-fev-20/limite--penal-afinal-quem-continua-medo-audiencia-custodia-parte2>. Acesso em: 10 jul. 2015.