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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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destinar efetivo para conduzir presos aos fóruns; 3) transformação dos

fóruns em delegacias; e 4) a causa da superlotação carcerária é a falta de

enfrentamento à ressocialização do preso.

14

Certamente essa é uma interpretação que ultrapassa os limites do

sentido do texto. Autoridade policial não é autoridade com função judi-

cial. O fato de delegados de polícia poderem arbitrar fiança nos crimes

cuja pena máxima não exceda 4 anos (art. 322 do Código de Processo

Penal), após a edição da Lei n.º 12.403/11, não os conferiu função judicial

para decidir sobre os próprios atos (analisar autos de prisão em flagrante).

Além disso, são usados argumentos moralizantes e sociológicos, além de

especulações.

Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Jr. são precisos ao identifi-

car os reais motivos pelos quais os delegados de polícia não podem rea-

lizar a audiência de custódia: 1) a autoridade policial não tem, no Brasil,

funções judiciais, apenas administrativas; e 2) a jurisprudência da Corte

Interamericana de Direitos Humanos foi assentada na interpretação do

art. 7º, item 5, em conjunto com o art. 8º, item 1, ambos do Pacto de

San

José da Costa Rica.

15

Outra situação injustificável, se a pretensão fosse acatada, seria

que os delegados de polícia passariam a lavrar os autos de prisão em fla-

grante, analisar a validade e aplicar medida(s) cautelar(es). Só aí metade

da função de garantidor de direitos atribuída aos magistrados estaria ful-

minada. Quer dizer, parte da organização do Judiciário seria varrida do

texto constitucional.

Outras críticas (?) frequentes dizem respeito à ausência de fixação

de prazo para a realização da audiência de custódia, que supostamente in-

viabiliza a realização do ato, da mesma forma que a inexistência de proce-

dimento expressamente previsto em lei. Supostamente, seria necessário

editar lei para fixar o prazo e estabelecer o procedimento.

Com esses fundamentos, a Associação dos Delegados de Polícia do

Brasil (ADEPOL) exerceu o direito de ação direta de inconstitucionalidade

para que o Provimento Conjunto n.º 03/2015 seja declarado inconstitu-

14 SOUZA, Giselle. "Delegados dizem que eles próprios devem fazer audiência de custódia".

Consultor Jurídico,

São Paulo, 29 mai. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-mai-29/delegados-dizem-eles-audiencia-

-custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.

15 LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. "Afinal, quem continua com medo da audiência de custódia?" (par-

te 2).

Consultor Jurídico,

São Paulo, 20 fev. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-fev-20/limite-

-penal-afinal-quem-continua-medo-audiencia-custodia-parte2>. Acesso em: 10 jul. 2015.