

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015
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cional. Para a entidade de classe, o provimento cria norma de direito pro-
cessual, de competência exclusiva da União, e viola o princípio da separa-
ção do poder, pois caberia ao Executivo e não, ao Judiciário determinar a
apresentação do preso no prazo de 24 horas.
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Trata-se de críticas equivocadas porque ignoram que a audiên-
cia de custódia se destina à análise da legalidade da prisão em flagran-
te e à análise da necessidade e possibilidade de aplicação de medida(s)
cautelar(es); bem como porque ignoram a existência de procedimento no
Código de Processo Penal para a análise do auto de prisão em flagrante e
também para análise do cabimento de medidas cautelares.
Márcio Berclaz teceu duras críticas às justificativas apresentadas
para não realizar a audiência de custódia, explicando ser difícil identificar
a instituição mais negligente do papel constitucional de fiscalizar a legali-
dade das prisões em flagrante: se o Ministério Público, ao deixar de efe-
tuar o controle externo da atividade policial, ou se o Judiciário, ao ignorar
os efeitos da decisão para tentar
consertar
flagrantes ilegais e malfeitos.
Termina a crítica arrematando:
Motivos de ordem pragmática é que, definitivamente, não
podem impedir essa proposta de prosperar. A necessidade
de acabar com o descontrole de legalidade da prisão em fla-
grante (e, pasme-se, ainda há operadores do direito que con-
fundem revogação com relaxamento de prisão), há de falar
mais alto e mais forte, mesmo numa sociedade que, antes de
pretender afastar uma imaginária “impunidade” no país que
tem a quarta maior massa carcerária do mundo, precisa ter
consciência de que se precisa de menos Estado Penal e Pro-
cessual Penal Mínimo e mais Estado Social, realizador de po-
líticas públicas que propiciem diminuição de desigualdades.
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16 BORBA, Juliana. "Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia".
Consultor Jurídico
,
São Paulo, 13 fev. 2015. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/delegados-entram-adi-audiencia--custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.
17 BERCLAZ, Márcio. "Quem tem medo da 'audiência de custódia' como alternativa ao (des)controle das prisões em
flagrante?"
Justificando
, São Paulo, 23 fev. 2015. Disponível em:
<http://justificando.com/2015/02/23/quem-tem-me-do-da-audiencia-de-custodia-como-alternativa-ao-descontrole-das-prisoes-em-flagrante/>. Acesso em: 10 jul. 2015.