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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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cional. Para a entidade de classe, o provimento cria norma de direito pro-

cessual, de competência exclusiva da União, e viola o princípio da separa-

ção do poder, pois caberia ao Executivo e não, ao Judiciário determinar a

apresentação do preso no prazo de 24 horas.

16

Trata-se de críticas equivocadas porque ignoram que a audiên-

cia de custódia se destina à análise da legalidade da prisão em flagran-

te e à análise da necessidade e possibilidade de aplicação de medida(s)

cautelar(es); bem como porque ignoram a existência de procedimento no

Código de Processo Penal para a análise do auto de prisão em flagrante e

também para análise do cabimento de medidas cautelares.

Márcio Berclaz teceu duras críticas às justificativas apresentadas

para não realizar a audiência de custódia, explicando ser difícil identificar

a instituição mais negligente do papel constitucional de fiscalizar a legali-

dade das prisões em flagrante: se o Ministério Público, ao deixar de efe-

tuar o controle externo da atividade policial, ou se o Judiciário, ao ignorar

os efeitos da decisão para tentar

consertar

flagrantes ilegais e malfeitos.

Termina a crítica arrematando:

Motivos de ordem pragmática é que, definitivamente, não

podem impedir essa proposta de prosperar. A necessidade

de acabar com o descontrole de legalidade da prisão em fla-

grante (e, pasme-se, ainda há operadores do direito que con-

fundem revogação com relaxamento de prisão),  há de falar

mais alto e mais forte, mesmo numa sociedade que, antes de

pretender afastar uma imaginária “impunidade” no país que

tem a quarta maior massa carcerária do mundo, precisa ter

consciência de que se precisa de menos Estado Penal e Pro-

cessual Penal Mínimo e mais Estado Social, realizador de po-

líticas públicas que propiciem diminuição de desigualdades.

17

16 BORBA, Juliana. "Delegados apresentam ADI no Supremo contra audiência de custódia".

Consultor Jurídico

,

São Paulo, 13 fev. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/delegados-entram-adi-audiencia-

-custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.

17 BERCLAZ, Márcio. "Quem tem medo da 'audiência de custódia' como alternativa ao (des)controle das prisões em

flagrante?"

Justificando

, São Paulo, 23 fev. 2015. Disponível em:

<http://justificando.com/2015/02/23/quem-tem-me-

do-da-audiencia-de-custodia-como-alternativa-ao-descontrole-das-prisoes-em-flagrante/>. Acesso em: 10 jul. 2015.