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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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A única solução, obviamente, é determinar a revogação das medi-

das cautelar(es) eventualmente fixada(s) ao arrepio do contraditório.

Nada impede, porém, que o Ministério Público requeira a fixação

de medida(s) cautelar(es) após a revogação das anteriores, desde que, ob-

viamente, produza a prova dos requisitos necessários para o cabimento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

a) A audiência de custódia foi introduzida no processo criminal bra-

sileiro através da ratificação do Pacto de

San

José da Costa Rica e do Pacto

Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

b) A internalização da audiência de custódia através da ratificação

desses tratados independente do

status

conferido aos tratados interna-

cionais sobre direitos humanos anteriores ao início da vigência do § 3º,

do art. 5º, da Constituição e/ou ratificados sem o procedimento previsto

nesse dispositivo;

c) No Brasil, apenas os magistrados são competentes para realizar

as audiências de custódia;

d) A audiência de custódia, nos termos previstos nos Pactos, é com-

patível com a análise do auto de prisão em flagrante, prevista nos art.

304, 306, 307 e 310, todos do Código de Processo Penal, devendo o preso

ser apresentado ao julgador competente no prazo de 24 horas, previsto

no art. 306, § 1º para o encaminhamento do auto de prisão em flagrante;

e) Não é necessário criar lei para regulamentar a audiência de cus-

tódia, bastando uma interpretação sistemática dos dispositivos;

f) A análise do auto de prisão em flagrante deve ser feita em três

níveis: a) análise da legalidade da prisão em flagrante; b) análise do cabi-

mento de medida(s) cautelar(es); e c) aplicação de medida(s) cautelar(es),

se for o caso.

g) A audiência de custódia é condição de possibilidade para a análi-

se do auto de prisão em flagrante em três níveis;

h) As categorias nulidade absoluta e nulidade relativa criam uma

série de problemas no processo penal, que favorecem o decisionismo

para definir quando a nulidade causou ou não prejuízo ao imputado;

i) Sendo 24 horas o prazo para apresentação do preso para realizar

a audiência de custódia, a apresentação após esse período causa defeito

insanável do ato processual;