

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015
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A única solução, obviamente, é determinar a revogação das medi-
das cautelar(es) eventualmente fixada(s) ao arrepio do contraditório.
Nada impede, porém, que o Ministério Público requeira a fixação
de medida(s) cautelar(es) após a revogação das anteriores, desde que, ob-
viamente, produza a prova dos requisitos necessários para o cabimento.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
a) A audiência de custódia foi introduzida no processo criminal bra-
sileiro através da ratificação do Pacto de
San
José da Costa Rica e do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;
b) A internalização da audiência de custódia através da ratificação
desses tratados independente do
status
conferido aos tratados interna-
cionais sobre direitos humanos anteriores ao início da vigência do § 3º,
do art. 5º, da Constituição e/ou ratificados sem o procedimento previsto
nesse dispositivo;
c) No Brasil, apenas os magistrados são competentes para realizar
as audiências de custódia;
d) A audiência de custódia, nos termos previstos nos Pactos, é com-
patível com a análise do auto de prisão em flagrante, prevista nos art.
304, 306, 307 e 310, todos do Código de Processo Penal, devendo o preso
ser apresentado ao julgador competente no prazo de 24 horas, previsto
no art. 306, § 1º para o encaminhamento do auto de prisão em flagrante;
e) Não é necessário criar lei para regulamentar a audiência de cus-
tódia, bastando uma interpretação sistemática dos dispositivos;
f) A análise do auto de prisão em flagrante deve ser feita em três
níveis: a) análise da legalidade da prisão em flagrante; b) análise do cabi-
mento de medida(s) cautelar(es); e c) aplicação de medida(s) cautelar(es),
se for o caso.
g) A audiência de custódia é condição de possibilidade para a análi-
se do auto de prisão em flagrante em três níveis;
h) As categorias nulidade absoluta e nulidade relativa criam uma
série de problemas no processo penal, que favorecem o decisionismo
para definir quando a nulidade causou ou não prejuízo ao imputado;
i) Sendo 24 horas o prazo para apresentação do preso para realizar
a audiência de custódia, a apresentação após esse período causa defeito
insanável do ato processual;