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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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Exatamente por isso que os resultados do início da realização de au-

diências de custódia foram espantosos: quase metade das pessoas presas

em flagrante foram postas em liberdade com ou sem aplicação de medi-

das cautelares diversas.

25

Considerando tudo isso é possível confirmar a afirmação de que

a audiência de custódia é condição de possibilidade da análise da prisão

em flagrante e fixação de medida(s) cautelar(es). A não realização da au-

diência implica defeito do ato, insanável, devendo ser revogada(s) a(s)

medida(s) cautelar(es) fixada(s), por não proporcionar ao imputado o

exercício do direito ao contraditório.

26

Antes de analisar as consequências disso, é necessário lembrar,

com Alexandre Morais da Rosa, que:

[...] o regime de nulidades do CPP (artigos 563-573), além

de ultrapassado, é confuso[1]. Adota a compreensão mitoló-

gica da verdade substancial (CPP, artigo 566, bem criticada

por Salah Khaled Jr.), possui dispositivos revogados noutros

locais do próprio CPP (artigo 564, III, “a”, “b”, “c”, III), bem

como indica compreensão civilista, incompatível com o devi-

do processo legal substancial, da ausência de prejuízo —

pas

nullité sans grief

(CPP, artigo 563). A ausência de prejuízo é

um estelionato processual. Sempre. Assim é que, superada a

em suas primeiras manifestações, poderá modificar a compreensão imaginária dos envolvidos no Processo Penal.

As decisões, portanto, poderão ser tomadas com maiores informações sobre o agente, a conduta e a motivação.”

In

: LOPES JR., Aury; ROSA, Alexandre Morais da. "Afinal, quem tem medo da audiência de custódia?" (parte 1).

Consultor Jurídico

, São Paulo, 13 fev. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/limite-penal-

-afinal-quem-medo-audiencia-custodia-parte>. Acesso em: 10 jul. 2015.

25 Em São Paulo, no primeiro mês após a implementação da audiências de custódia, dos 428 presos, 256 permane-

ceram presos e 172 foram soltos.

In

: CONSULTOR JURÍDICO. "Audiências de custódia libertam 40% dos presos em fla-

grante em um mês."

Consultor Jurídico

, São Paulo, 24 mar. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2015-

-mar-24/audiencias-custodia-libertam-40-presos-flagrante-mes>. Acesso em: 10 jul. 2015. No Espírito Santo, de 77

prisões analisadas na data da implementação da audiência de custódia, 1 teve o flagrante relaxado, 32 foram presas

preventivamente, 26 foram postas em liberdade sem a fixação de outras medidas cautelares e 18 foram postas em

liberdade com monitoramento eletrônico.

In:

CONSULTOR JURÍDICO. "Estreia de audiências de custódia no ES man-

tém prisão de 41% dos acusados."

Consultor Jurídico

, São Paulo, 25 mai. 2015. Disponível em:

<http://www.conjur

.

com.br/2015-mai-25/estreia-audiencias-custodia-es-mantem-41-prisoes>. Acesso em: 10 jul. 2015.

26

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segu-

rança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório

e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

BRASIL.

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.