

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015
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Bem como no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infra-
ção penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença
do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer
funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo ra-
zoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de
pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a
regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garan-
tias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão
à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for,
para a execução da sentença.
11
Ambos os dispositivos determinam a condução, sem demora, do
preso ao juiz ou outra autoridade com função judicial, que poderá deter-
minar que aquele aguarde o julgamento em liberdade.
Antes de dizer algo sobre um texto, é necessário deixar que o texto
diga algo (Hans-Georg Gadamer). A partir dessa lição, Lenio Streck explica
que todo texto possui limites semânticos: os sentidos do texto têm limites
e os limites têm sentidos
12
.
Os limites semânticos dos dispositivos referentes à audiência de cus-
tódia são bem delimitados: trata-se de ato processual destinado à análise
da legalidade da prisão e da necessidade e possibilidade de aplicação de
medida(s) cautelar(es), semestabelecimento de prazo para realização do ato.
O termo
outra autoridade
já causou discussões sobre a possibilidade
de delegado de polícia ser a outra autoridade responsável pela realização
da audiência de custódia. As justificativas seriam: 1) não realização de au-
diências de custódia por falta de condições materiais
13
; 2) necessidade de
11 BRASIL.
Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992
. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre-to/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
12 STRECK, Lenio Luiz.
Hermenêutica jurídica e(m) crise:
uma exploração hermenêutica da construção do Direito.
11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 115.
13 Roberto Tardelli, promotor de justiça aposentado, lembra que as condições já existentes são suficientes para im-
plementar a audiência de custódia, mas em qualquer instância conservadora e reacionária: “[...]qualquer mudança
assusta notadamente quem tem incorporado ares de anjo exterminador do Dragão da Impunidade.”
In:
TARDELLI,
Roberto. "Minhas dúvidas quanto à audiência de custódia".
Justificando
, São Paulo, 6 fev. 2015. Disponível em:
<http://justificando.com/2015/02/06/minhas-duvidas-quanto-a-audiencia-de-custodia/>. Acesso em: 10 jul. 2015.