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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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Bem como no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos

Civis e Políticos:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infra-

ção penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença

do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer

funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo ra-

zoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de

pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a

regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garan-

tias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão

à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for,

para a execução da sentença.

11

Ambos os dispositivos determinam a condução, sem demora, do

preso ao juiz ou outra autoridade com função judicial, que poderá deter-

minar que aquele aguarde o julgamento em liberdade.

Antes de dizer algo sobre um texto, é necessário deixar que o texto

diga algo (Hans-Georg Gadamer). A partir dessa lição, Lenio Streck explica

que todo texto possui limites semânticos: os sentidos do texto têm limites

e os limites têm sentidos

12

.

Os limites semânticos dos dispositivos referentes à audiência de cus-

tódia são bem delimitados: trata-se de ato processual destinado à análise

da legalidade da prisão e da necessidade e possibilidade de aplicação de

medida(s) cautelar(es), semestabelecimento de prazo para realização do ato.

O termo

outra autoridade

já causou discussões sobre a possibilidade

de delegado de polícia ser a outra autoridade responsável pela realização

da audiência de custódia. As justificativas seriam: 1) não realização de au-

diências de custódia por falta de condições materiais

13

; 2) necessidade de

11 BRASIL.

Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decre-

to/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

12 STRECK, Lenio Luiz.

Hermenêutica jurídica e(m) crise:

uma exploração hermenêutica da construção do Direito.

11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 115.

13 Roberto Tardelli, promotor de justiça aposentado, lembra que as condições já existentes são suficientes para im-

plementar a audiência de custódia, mas em qualquer instância conservadora e reacionária: “[...]qualquer mudança

assusta notadamente quem tem incorporado ares de anjo exterminador do Dragão da Impunidade.”

In:

TARDELLI,

Roberto. "Minhas dúvidas quanto à audiência de custódia".

Justificando

, São Paulo, 6 fev. 2015. Disponível em:

<http://justificando.com/2015/02/06/minhas-duvidas-quanto-a-audiencia-de-custodia/>

. Acesso em: 10 jul. 2015.