

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015
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Em suma, os art. 304 e 307 do Código de Processo Penal
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estabele-
cem formalidades para que a autoridade policial lavre o auto de prisão em
flagrante; no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal
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foi estabelecido
o prazo de 24 horas para remeter o auto de prisão em flagrante para o
juízo competente, que deverá analisá-lo e tomar alguma das providências
descritas no art. 310 do Código de Processo Penal
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: relaxar a prisão ilegal,
converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os re-
quisitos, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Após a alteração das medidas cautelares por meio da Lei n.º
12.403/11
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, a prisão preventiva passou a ser a exceção, cabível apenas
quando não puder ser substituída por outra(s) medida(s), conforme dispos-
to no muitas vezes ignorado art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal
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.
Importante lembrar que a aplicação de medidas cautelares deve
ocorrer sempre mediante requerimento, pois a atuação do julgador, sem
18 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das tes-
temunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após
cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
[...]
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções,
constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao
juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
BRASIL.
Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941
. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
19 Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Idem, ibidem.
20 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste
Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
constantes dos incisos I a III do
caput
do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Idem, ibidem.
21 Aury Lopes Jr. e Caio Paiva explicam que apenas a remessa do auto de prisão em flagrante não supre a necessida-
de de apresentação do preso.
In
: LOPES JR., Aury; PAIVA, Caio.
Op. cit.
22 BRASIL.
Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011
. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
23 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
[...]
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
(art. 319).
BRASIL.
Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941
. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.