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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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Em suma, os art. 304 e 307 do Código de Processo Penal

18

estabele-

cem formalidades para que a autoridade policial lavre o auto de prisão em

flagrante; no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal

19

foi estabelecido

o prazo de 24 horas para remeter o auto de prisão em flagrante para o

juízo competente, que deverá analisá-lo e tomar alguma das providências

descritas no art. 310 do Código de Processo Penal

20

: relaxar a prisão ilegal,

converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os re-

quisitos, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.

21

Após a alteração das medidas cautelares por meio da Lei n.º

12.403/11

22

, a prisão preventiva passou a ser a exceção, cabível apenas

quando não puder ser substituída por outra(s) medida(s), conforme dispos-

to no muitas vezes ignorado art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal

23

.

Importante lembrar que a aplicação de medidas cautelares deve

ocorrer sempre mediante requerimento, pois a atuação do julgador, sem

18 Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua

assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das tes-

temunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após

cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

[...]

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções,

constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das

testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao

juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

BRASIL.

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

19 Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz

competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de

prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Idem, ibidem.

20 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste

Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições

constantes dos incisos I a III do

caput

do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,

poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Idem, ibidem.

21 Aury Lopes Jr. e Caio Paiva explicam que apenas a remessa do auto de prisão em flagrante não supre a necessida-

de de apresentação do preso.

In

: LOPES JR., Aury; PAIVA, Caio.

Op. cit.

22 BRASIL.

Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-

2014/2011/lei/l12403.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.

23 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

[...]

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar

(art. 319).

BRASIL.

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.