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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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petência para legislar é privativa da União (art. 22 da Constituição) e a

ratificação dos tratados internacionais pelo Congresso Nacional era feita

por maioria simples, a mesma solenidade exigida para a aprovação de lei

ordinária.

Parece mais acertado dizer que todos os tratados internacionais

sobre direitos humanos têm, no mínimo,

status

supralegal, pois: 1) a não

exclusão da equiparação no art. 5º, § 2º, da Constituição não pode impli-

car a inclusão. Isso seria ultrapassar os limites semânticos do texto; 2) a

equiparação às Emendas à Constituição inexistia quando os Pactos foram

incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro; e 3) a ratificação de tra-

tados internacionais sempre foi mais solene do que a aprovação de leis

ordinárias, mas com quórum para ratificação inferior ao exigido para a

aprovação de Emendas à Constituição.

Para os fins deste trabalho, a teoria adotada não altera em nada a

introdução da audiência de custódia no processo criminal brasileiro pelos

Pactos referidos; a distinção fica apenas por conta do motivo da introdu-

ção do ato: 1) sendo o

status

de Emenda à Constituição, norma com

status

constitucional introduziu o ato no processo criminal brasileiro; 2) sendo

o

status

supralegal, a introdução ocorreu através de norma supralegal;

e 3) sendo o

status

de lei ordinária, a introdução foi realizada através de

lei ordinária posterior, inclusive revogando eventual disposição legal em

contrário (

lex posterior derrogat legi priori

).

3. COMPATIBILIDADE ENTRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O CÓDIGO

DE PROCESSO PENAL

Como dito anteriormente, a audiência de custódia está prevista no

art. 7º, item 5, do Pacto de

San

José da Costa Rica:

Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem de-

mora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada

pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada

dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem

prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser

condicionada a garantias que assegurem o seu compareci-

mento em juízo.

10

10 BRASIL.

Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992

. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

decreto/D0678.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.