

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015
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petência para legislar é privativa da União (art. 22 da Constituição) e a
ratificação dos tratados internacionais pelo Congresso Nacional era feita
por maioria simples, a mesma solenidade exigida para a aprovação de lei
ordinária.
Parece mais acertado dizer que todos os tratados internacionais
sobre direitos humanos têm, no mínimo,
status
supralegal, pois: 1) a não
exclusão da equiparação no art. 5º, § 2º, da Constituição não pode impli-
car a inclusão. Isso seria ultrapassar os limites semânticos do texto; 2) a
equiparação às Emendas à Constituição inexistia quando os Pactos foram
incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro; e 3) a ratificação de tra-
tados internacionais sempre foi mais solene do que a aprovação de leis
ordinárias, mas com quórum para ratificação inferior ao exigido para a
aprovação de Emendas à Constituição.
Para os fins deste trabalho, a teoria adotada não altera em nada a
introdução da audiência de custódia no processo criminal brasileiro pelos
Pactos referidos; a distinção fica apenas por conta do motivo da introdu-
ção do ato: 1) sendo o
status
de Emenda à Constituição, norma com
status
constitucional introduziu o ato no processo criminal brasileiro; 2) sendo
o
status
supralegal, a introdução ocorreu através de norma supralegal;
e 3) sendo o
status
de lei ordinária, a introdução foi realizada através de
lei ordinária posterior, inclusive revogando eventual disposição legal em
contrário (
lex posterior derrogat legi priori
).
3. COMPATIBILIDADE ENTRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E O CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL
Como dito anteriormente, a audiência de custódia está prevista no
art. 7º, item 5, do Pacto de
San
José da Costa Rica:
Toda a pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem de-
mora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada
pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada
dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem
prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu compareci-
mento em juízo.
10
10 BRASIL.
Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992
. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.