Background Image
Previous Page  145 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 145 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

145

3º, da Constituição permite que o Congresso Nacional a qualquer tempo atri-

bua caráter de emenda constitucional aos tratados sobre direitos humanos

7

.

A teoria do

status

supralegal conferido a todos os tratados interna-

cionais sobre direitos humanos foi firmada como corrente adotada pelos

ministros do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, foi significativa a dis-

cussão no Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP

8

sobre a possibilidade de

prisão civil do depositário infiel, cuja decisão foi tomada por unanimidade.

No voto, o ministro Gilmar Mendes fez um apanhado geral sobre as

quatro teorias referidas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

sobre os tratados internacionais, antes de concluir pelo

status

supralegal

dos tratados como o mais acertado. Merecem destaque:

[...] a premente necessidade de se dar efetividade à prote-

ção dos direitos humanos nos planos interno e internacional

torna imperiosa uma mudança de posição quanto ao papel

dos tratados internacionais sobre direitos na ordem jurídica

nacional.

Énecessárioassumirumapostura jurisdicionalmaisadequada

às realidades emergentes em âmbitos supranacionais,

voltadas primordialmente à proteção do ser humano.

[...]

Portanto, diante do inequívoco caráter especial dos tratados

internacionais que cuidam da proteção dos direitos huma-

nos, não é difícil entender que a sua internalização no orde-

namento jurídico, por meio do procedimento da ratificação

previsto na Constituição, tem o condão de paralisar a eficácia

jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconsti-

tucional com ela conflitante.

9

A equiparação dos tratados às leis ordinárias é uma analogia en-

tre os respectivos processos legislativos, pois em ambos os casos a com-

7 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.

Op. cit.

, p. 105.

8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.

Recurso Extraordinário n.º 466.343/SP

. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgado em: 3

dez. 2008. Disponível em:

<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444

>. Acesso

em: 10 jul. 2015.

9 BRASIL.

Op. cit.

, p. 55.