

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015
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As cartas de adesão ao Pacto de
San
José da Costa Rica e ao Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foram depositadas ainda em
1992 e os respectivos decretos foram promulgados. Inobstante a adesão
aos Pactos ter ocorrido 12 anos antes da aprovação da Emenda Constitu-
cional n.º 45/04, o Congresso Nacional não os ratificou de acordo com o
procedimento e o quórum previstos no § 3º do art. 5º da Constituição.
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Com o início da vigência dessa Emenda surgiram as discussões
sobre o
status
dos tratados internacionais sobre direitos humanos não
aprovados com a mesma solenidade que as Emendas à Constituição e/ou
anteriores à Emenda à Constituição n.º 45/04 na hierarquia de normas.
Três teorias foram criadas: 1) os tratados têm
status
supracons-
titucional; 2) os tratados têm
status
de Emenda à Constituição; 3) os
tratados têm
status
de norma supralegal; e 4) os tratados têm
status
de
lei ordinária.
A primeira teoria funda-se na noção de que as normas constitucio-
nais não podem revogar tratados internacionais de direitos humanos por
serem normas internacionais. Essa teoria pode ter validade em Estados
cujos ordenamentos jurídicos não se fundem na supremacia da Consti-
tuição. No Brasil seria impossível adotar essa teoria, porquanto contraria
uma série de normas constitucionais.
Representante da segunda corrente teórica, Valério de Oliveira
Mazzuoli entende que tratados internacionais sobre direitos humanos
ratificados pelo Brasil têm
status
de norma constitucional, em razão do
disposto no art. 5º, § 2º, da Constituição não excluir os direitos humanos
provenientes de tratados internacionais. Para ele, a não exclusão no texto
constitucional implica a necessária inclusão
6
.
Além disso, o autor entende que a ausência de ressalva aos com-
promissos assumidos pelo Brasil antes da entrada em vigor do art. 5º, §
5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie-
dade, nos termos seguintes:
[...]
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Con-
gresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emen-
das constitucionais.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988
. Disponível em:
<http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 jul. 2015.
6 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. "O novo parágrafo 3º do art. 5º da Constituição e sua eficácia".
Revista de Informa-
ção Legislativa
, v. 167, p. 93-114, 2005, p. 105.