

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015
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A hipótese é que a realização da audiência de custódia é condição
de possibilidade da análise do auto de prisão em flagrante e da aplicação
de medidas cautelares. Por isso, quando não for realizada audiência de
custódia é necessário revogar a(s) medida(s) cautelar(es) fixadas, por ser
irrepetível o ato e, portanto, insanável o defeito.
O objetivo geral é demonstrar que a fixação demedida(s) cautelar(es)
sem realizar a audiência de custódia gera defeito insanável por violação ao
princípio do contraditório e ao prazo de 24 horas para apresentação do
preso. Os objetivos específicos, destinados a atingir essa finalidade, são: 1)
analisar a internalização da audiência de custódia no processo criminal bra-
sileiro por meio de tratados internacionais; 2) demonstrar a compatibilida-
de entre a audiência de custódia e a análise do auto de prisão em flagrante;
e 3) demonstrar por que a revogação da(s) medida(s) cautelar(es) é neces-
sária quando for(em) fixada(s) sem a realização da audiência de custódia.
O trabalho se justifica por romper com o
senso comum teórico
dos
juristas (Luis Alberto Warat), o que quer dizer: “[...] desvendar ‘as obvie-
dades’ do óbvio, bem como a denunciar o processo de construção/pro-
dução desse tipo de discurso”
4
. E, consequentemente, contribuir para a
filtragem constitucional (Clèmerson Merlin Clève) do processo criminal.
Os métodos de abordagem são o dedutivo, partindo da hipótese
como formulação geral a ser verificada a partir da análise das especifici-
dades do tema, e o comparativo sincrônico, para verificar a compatibi-
lidade entre o instituto da audiência de custódia e a análise do auto de
prisão em flagrante; os métodos de procedimentos são o bibliográfico, a
categoria e o conceito operacional. As fontes pesquisadas serão primá-
rias (Constituição, Código de Processo Penal e pactos internacionais) e
secundárias (bibliográficas).
2. INTERNALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO
CRIMINAL BRASILEIRO
A Constituição foi alterada através da edição da Emenda Constitu-
cional n.º 45/04 para, dentre outras coisas, equiparar os tratados inter-
nacionais sobre direitos humanos às emendas à Constituição, desde que
aprovados pelo Congresso Nacional com a mesma solenidade.
4 STRECK, Lenio Luiz. "A revelação das 'obviedades' do sentido comum e o sentido (in)comum das ‘obviedades’
reveladas".
In
: OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de (Org.).
O poder das metáforas: homenagem aos 35 anos de
docência de Luis Alberto Warat
. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 53.