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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

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A hipótese é que a realização da audiência de custódia é condição

de possibilidade da análise do auto de prisão em flagrante e da aplicação

de medidas cautelares. Por isso, quando não for realizada audiência de

custódia é necessário revogar a(s) medida(s) cautelar(es) fixadas, por ser

irrepetível o ato e, portanto, insanável o defeito.

O objetivo geral é demonstrar que a fixação demedida(s) cautelar(es)

sem realizar a audiência de custódia gera defeito insanável por violação ao

princípio do contraditório e ao prazo de 24 horas para apresentação do

preso. Os objetivos específicos, destinados a atingir essa finalidade, são: 1)

analisar a internalização da audiência de custódia no processo criminal bra-

sileiro por meio de tratados internacionais; 2) demonstrar a compatibilida-

de entre a audiência de custódia e a análise do auto de prisão em flagrante;

e 3) demonstrar por que a revogação da(s) medida(s) cautelar(es) é neces-

sária quando for(em) fixada(s) sem a realização da audiência de custódia.

O trabalho se justifica por romper com o

senso comum teórico

dos

juristas (Luis Alberto Warat), o que quer dizer: “[...] desvendar ‘as obvie-

dades’ do óbvio, bem como a denunciar o processo de construção/pro-

dução desse tipo de discurso”

4

. E, consequentemente, contribuir para a

filtragem constitucional (Clèmerson Merlin Clève) do processo criminal.

Os métodos de abordagem são o dedutivo, partindo da hipótese

como formulação geral a ser verificada a partir da análise das especifici-

dades do tema, e o comparativo sincrônico, para verificar a compatibi-

lidade entre o instituto da audiência de custódia e a análise do auto de

prisão em flagrante; os métodos de procedimentos são o bibliográfico, a

categoria e o conceito operacional. As fontes pesquisadas serão primá-

rias (Constituição, Código de Processo Penal e pactos internacionais) e

secundárias (bibliográficas).

2. INTERNALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PROCESSO

CRIMINAL BRASILEIRO

A Constituição foi alterada através da edição da Emenda Constitu-

cional n.º 45/04 para, dentre outras coisas, equiparar os tratados inter-

nacionais sobre direitos humanos às emendas à Constituição, desde que

aprovados pelo Congresso Nacional com a mesma solenidade.

4 STRECK, Lenio Luiz. "A revelação das 'obviedades' do sentido comum e o sentido (in)comum das ‘obviedades’

reveladas".

In

: OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades de (Org.).

O poder das metáforas: homenagem aos 35 anos de

docência de Luis Alberto Warat

. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 53.