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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015

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PALAVRAS-CHAVE:

Audiência de custódia. Defeito. Nulidade. Medidas

cautelares. Revogação.

1. INTRODUÇÃO

Em 24 de janeiro de 1992 o Brasil depositou a carta de adesão ao

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Em 6 de julho daquele

ano foi promulgado o Decreto n.º 592, em que o Estado brasileiro com-

prometeu-se a cumprir inteiramente o Pacto (art. 1º). Em 25 de setem-

bro de 1992 o Brasil depositou a carta de adesão à Convenção Americana

sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de

San

José da

Costa Rica. Em 6 de novembro daquele ano foi promulgado o Decreto n.º

687, em que o Estado brasileiro comprometeu-se a cumprir inteiramente

o Pacto (art. 1º).

O direito de toda pessoa detida ou retida de ser levada, sem demora,

à presença de um juiz ou autoridade com funções judiciais está previsto no

art. 7º, item 5, do Pacto de

San

José da Costa Rica e também no art. 9º, item

3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O ato processual

destinado à garantia desse direito é denominado audiência de custódia.

1

Apesar da introdução da audiência de custódia no processo criminal

brasileiro através desses Pactos internacionais, apenas no mês de fevereiro

do ano de 2015 o Brasil iniciou a implantação do instituto, através do Proje-

to Audiência de Custódia, fruto da parceria entre o Ministério da Justiça, o

Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo

2

.

A delimitação do tema neste artigo é a consequência da fixação de

medida(s) cautelar(es) sem a realização de audiência de custódia e a per-

gunta a ser respondida é: o que deve ser feito quando são fixadas medidas

cautelares sem a apresentação do preso (ato processual defeituoso

3

)?

1 A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido,

sem demora, à presença de um juiz para que, nessa ocasião, (i) se façam cessar eventuais atos de maus-tratos ou

de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da

necessidade da prisão.

In

: LOPES JR, Aury; PAIVA, Caio. "Audiência de custódia aponta para evolução civilizatória do

processo penal".

Consultor Jurídico

, São Paulo, 21 ago. 2014. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2014-a-

go-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal>. Acesso em: 10 jul. 2015.

2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.

Audiência de custódia

. Disponível em:

<http://www.cnj.jus.br/sistema-car-

cerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.

3 Aury Lopes Jr. propõe a superação das categorias nulidade absoluta e nulidade relativa por ato processual defei-

tuoso sanável e insanável, cuja análise deve sempre partir da estrutura de garantias constitucionais.

In

: LOPES JR.,

Aury. "Sistema de nulidades

a la carte

precisa ser superado no processo penal".

Consultor Jurídico

, São Paulo, 5

set. 2014. Disponível em:

<http://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-supera-

do-processo-penal>. Acesso em: 10 jul. 2015.