

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov - dez. 2015
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PALAVRAS-CHAVE:
Audiência de custódia. Defeito. Nulidade. Medidas
cautelares. Revogação.
1. INTRODUÇÃO
Em 24 de janeiro de 1992 o Brasil depositou a carta de adesão ao
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Em 6 de julho daquele
ano foi promulgado o Decreto n.º 592, em que o Estado brasileiro com-
prometeu-se a cumprir inteiramente o Pacto (art. 1º). Em 25 de setem-
bro de 1992 o Brasil depositou a carta de adesão à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de
San
José da
Costa Rica. Em 6 de novembro daquele ano foi promulgado o Decreto n.º
687, em que o Estado brasileiro comprometeu-se a cumprir inteiramente
o Pacto (art. 1º).
O direito de toda pessoa detida ou retida de ser levada, sem demora,
à presença de um juiz ou autoridade com funções judiciais está previsto no
art. 7º, item 5, do Pacto de
San
José da Costa Rica e também no art. 9º, item
3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O ato processual
destinado à garantia desse direito é denominado audiência de custódia.
1
Apesar da introdução da audiência de custódia no processo criminal
brasileiro através desses Pactos internacionais, apenas no mês de fevereiro
do ano de 2015 o Brasil iniciou a implantação do instituto, através do Proje-
to Audiência de Custódia, fruto da parceria entre o Ministério da Justiça, o
Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo
2
.
A delimitação do tema neste artigo é a consequência da fixação de
medida(s) cautelar(es) sem a realização de audiência de custódia e a per-
gunta a ser respondida é: o que deve ser feito quando são fixadas medidas
cautelares sem a apresentação do preso (ato processual defeituoso
3
)?
1 A denominada audiência de custódia consiste, basicamente, no direito de (todo) cidadão preso ser conduzido,
sem demora, à presença de um juiz para que, nessa ocasião, (i) se façam cessar eventuais atos de maus-tratos ou
de tortura e, também, (ii) para que se promova um espaço democrático de discussão acerca da legalidade e da
necessidade da prisão.
In
: LOPES JR, Aury; PAIVA, Caio. "Audiência de custódia aponta para evolução civilizatória do
processo penal".
Consultor Jurídico
, São Paulo, 21 ago. 2014. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2014-a-go-21/aury-lopes-jr-caio-paiva-evolucao-processo-penal>. Acesso em: 10 jul. 2015.
2 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.
Audiência de custódia
. Disponível em:
<http://www.cnj.jus.br/sistema-car-cerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acesso em: 10 jul. 2015.
3 Aury Lopes Jr. propõe a superação das categorias nulidade absoluta e nulidade relativa por ato processual defei-
tuoso sanável e insanável, cuja análise deve sempre partir da estrutura de garantias constitucionais.
In
: LOPES JR.,
Aury. "Sistema de nulidades
a la carte
precisa ser superado no processo penal".
Consultor Jurídico
, São Paulo, 5
set. 2014. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2014-set-05/limite-penal-sistema-nulidades-la-carte-supera-do-processo-penal>. Acesso em: 10 jul. 2015.