

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015
141
Não Realização de Audiência
de Custódia Gera Defeito
Processual Insanável, Sendo
Necessário Revogar Medida(s)
Cautelar(es) Fixada(s) sem
Possibilidade de Exercício do
Contraditório
Luiz Eduardo Cani
Advogado criminalista e consultor jurídico, espe-
cialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC).
RESUMO:
Neste artigo aborda-se a necessidade de realização de audiên-
cia de custódia no processo criminal brasileiro a partir de uma análise de
complementariedade do Pacto de San José da Costa Rica e do Pacto Inter-
nacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o Código de Processo Penal
e demonstra-se porque deve(m) ser revogada(s) medida(s) cautelar(es)
fixada(s) quando não realizado esse ato processual em razão de defeito
(nulidade) insanável do ato processual. A hipótese é que a apresenta-
ção do preso e o exercício do contraditório são condição de possibilida-
de para a análise do auto de prisão em flagrante e fixação de medida(s)
cautelar(es). O método é o dedutivo, porque se parte dessa última afir-
mação para verificá-la através da análise das especificidades do tema, e
o comparativo sincrônico, porquanto compara-se o instituto ao Código de
Processo Penal, para demonstrar a compatibilidade com a análise do auto
de prisão em flagrante.