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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 141 - 158, nov. - dez. 2015

141

Não Realização de Audiência

de Custódia Gera Defeito

Processual Insanável, Sendo

Necessário Revogar Medida(s)

Cautelar(es) Fixada(s) sem

Possibilidade de Exercício do

Contraditório

Luiz Eduardo Cani

Advogado criminalista e consultor jurídico, espe-

cialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC).

RESUMO:

Neste artigo aborda-se a necessidade de realização de audiên-

cia de custódia no processo criminal brasileiro a partir de uma análise de

complementariedade do Pacto de San José da Costa Rica e do Pacto Inter-

nacional sobre os Direitos Civis e Políticos com o Código de Processo Penal

e demonstra-se porque deve(m) ser revogada(s) medida(s) cautelar(es)

fixada(s) quando não realizado esse ato processual em razão de defeito

(nulidade) insanável do ato processual. A hipótese é que a apresenta-

ção do preso e o exercício do contraditório são condição de possibilida-

de para a análise do auto de prisão em flagrante e fixação de medida(s)

cautelar(es). O método é o dedutivo, porque se parte dessa última afir-

mação para verificá-la através da análise das especificidades do tema, e

o comparativo sincrônico, porquanto compara-se o instituto ao Código de

Processo Penal, para demonstrar a compatibilidade com a análise do auto

de prisão em flagrante.