

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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existência na tutela dos interesses e necessidades de seus associados, o
que acaba por moldar a sua legitimidade para a propositura da demanda
coletiva. Esta situação, entretanto, não se repete quando se trata de parti-
dos políticos, que assumem natureza associativa de caráter integralmente
diverso. Estes não encontram o motivo de existência no interesse específico
de seus filiados/associados, mas sim têm como objetivo atuar na defesa de
interesses externos. Esta é, inclusive, a dicção estabelecida na Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95, art. 1º), indicando, como já destaca-
do anteriormente, que estas entidades se destinam a assegurar, no interes-
se do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a
defender os direitos fundamentais, definidos na Constituição.
Nelson Nery Junior, reforçando tal entendimento, põe em desta-
que dois aspectos: (a) a legitimidade dos partidos políticos atribuída pelo
texto constitucional para a propositura deste
writ
coletivo encontra
ratio
essendi
na função política exercida por estes entes e; (b) a exigência de re-
presentação no Congresso Nacional. Levando-se em consideração estes
dois fatores, pode ser concluído que a legitimação dos Partidos Políticos
nada tem a ver com os interesses coletivos ou individuais de seus mem-
bros e sim, para defesa de interesses da coletividade em geral
41
.
O texto normativo atual define que a legitimidade dos Partidos Po-
líticos para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo fica restri-
ta a
“defesa de seus integrantes ou à finalidade partidária”.
Encerra-se,
portanto, a celeuma doutrinária e jurisprudencial sobre esta questão.
Esta, inclusive, já era a posição que vinha sendo assumida pelo Supremo
Tribunal Federal anteriormente ao advento da legislação que atualmente
regula este
writ
coletivo
42
.
É relevante que fique esclarecido que não se está afirmando que
o Partido Político deva ficar atrelado, na sua legitimação para este
writ
coletivo, à defesa de interesses legítimos relativos tão somente aos seus
integrantes, pois não se pode olvidar da referência normativa à
finalidade
partidária
. Logo, a entidade partidária poderá impetrar Mandado de Segu-
41
In "
Mandado de Segurança: instituto que não alterou a natureza do mandado de segurança já constante das
Constituições anteriores – Partidos políticos – Legitimidade
ad causam"
,
Revista de Processo,
v. 57, p. 156.
42
“Constitucional. Processual Civil. Mandado de segurança coletivo. Impugnação de exigência tributária. IPTU. 1.
Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles
próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07.04.2000. 2. O partido
político não está, pois, autorizado a valer-se do Mandado de segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos
na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido”
(Recurso extraordinário n. 196184, rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.10.2004).