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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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apenas a uma parte da respectiva categoria”.

Alexandre Freitas Câmara,

ao analisar este aspecto do

mandamus

coletivo, adverte

“para que a en-

tidade seja legitimada, é absolutamente fundamental que o interesse que

ela defende em juízo, e que é de uma parte dos integrantes da categoria,

não seja contrário aos interesses dos demais integrantes da mesma ca-

tegoria. E isso se diz porque não seria admissível que uma entidade de

classe, a pretexto de defender uma parte de seus filiados, praticasse atos

que fossem prejudiciais aos outros interesses de outros filiados seus”

48

.

Concordamos integralmente com a lição do referido jurista, pois somente

com a adoção de tal postura hermenêutica se alcançará a adequada efeti-

vidade da atuação das entidades de classe nestas hipóteses

49

.

A referência às “associações” tem caráter residual, compreenden-

do todas as demais formas associativas que ficam abrangidas pela regra

constitucional da liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII:

“é plena a li-

berdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”),

constituindo-se pela união de pessoas que se organizam para fins não

econômicos (art. 53 do Código Civil). No caso destas entidades deve ser

observado o requisito da constituição há pelo menos um ano.

É oportuno apontar que existe na doutrina alguma divergência so-

bre a possibilidade do requisito da prévia constituição e funcionamento

há pelo menos um ano vir a ser dispensado, como ocorre em relação à

outra importante demanda de tutela de direitos coletivos, que é a ação

civil pública. Tem predominado no cenário doutrinário a visão mais res-

tritiva desta imposição de prévia constituição, como norma impositiva e

sem viabilidade de ser flexibilizada; corrente esta a qual nos filiamos, pois

o silêncio encontrado tanto em sede de dicção constitucional como em

nível de legislação infraconstitucional merece ser compreendido como

negativa de se atribuir ao magistrado a discricionariedade de dispensa da

expressa exigência normativa de prévia constituição da associação

50

.

48

Manual do Mandado de Segurança

, São Paulo: Atlas, 2013, p. 377.

49 O STJ tem trilhado este entendimento. Vejamos o seguinte acórdão, proferido no julgamento do Recurso em

Mandado de Segurança n. 23.868/ES, da lavra da Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 17.08.2010:

“Recurso

ordinário. Mandado de segurança. Processual civil. Sindicato de servidores públicos federais. Defesa de direitos indi-

viduais homogêneos de parte da categoria. Prejuízo de parcela dos sindicalizados. Ilegitimidade ativa. Precedentes.

1. Os sindicatos têm legitimidade ativa para, como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos

subjetivos individuais de seus filiados, desde que se cuide de direitos homogêneos que tenham relação com seus fins

institucionais. 2. Na hipótese, contudo, de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo de parte dos ser-

vidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo,

ante a inexistência de nítido conflito de interesses. 3. Recurso ordinário improvido”.

50 Cabe aqui trazer à colação a lúcida lição de Alexandre Freitas Câmara, ao ensinar que:

“o silêncio da Lei n.

12.016/2009 deve ser interpretado no sentido da impossibilidade de dispensa do requisito da pré-constituição da