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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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4.3. O requisito da pertinência temática

Ainda dentro da análise da

legitimidade ativa para a utilização do

mandamus

coletivo, impõe-se o enfrentamento do requisito da pertinên-

cia temática.

De acordo com o disposto na parte final do artigo 21, da Lei n.

12.016/2009, para que os entes que recebem legitimidade extraordinária

para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo possam atuar é

indispensável a ocorrência de pertinência temática, ou seja, que exista

uma correspondência do interesse que se pretende tutelar por meio da

ação coletiva e os fins institucionais da entidade associativa em questão

(finalidade, programa, objetivo institucional)

51

.

Esta restrição está de acordo com a melhor forma de instrumenta-

lização racional das demandas coletivas, pois se coaduna perfeitamente

com a presença da legitimação processual extraordinária, valoriza a espe-

cialização da associação, que possui maior conhecimento específico para

lidar com a matéria debatida na lide e limita a possibilidade de desvio de

finalidade da entidade associativa.

Note-se que não há necessidade de a associação conter em seu

estatuto previsão própria que lhe autoriza o manuseio do Mandado de

Segurança Coletivo em juízo, pois esta legitimação é atribuída pelo texto

constitucional. O que se exige é que o objeto da demanda coletiva guarde

afinidade com os fins da entidade impetrante.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme apregoado nas linhas introdutórias, o presente ensaio

motivou-se pelo escopo de analisar dois dos pontos de maior relevância

associação para que impetre mandado de segurança. Pensar de outro modo implicaria desprezar o fato de que a

lei é posterior a todos os diplomas normativos que admitiram tal dispensa em outras hipóteses, igualando fontes

normativas substancialmente distintas. Ademais, são tantos os outros legitimados ativos para a impetração do man-

dado de segurança coletivo que o fato de não poder a associação demandar certamente deixará o interessado que

se quer ver tutelado receber proteção por iniciativa de outro legitimado”

Manual do mandado de segurança

, São

Paulo: Atlas, 2013, p. 380.

51 Em sentido diverso, mostrando uma visão mais flexível sobre a necessidade de pertinência temática, Fernando

da Fonseca Gajardoni entende que

“o objeto do writ não precisa estar diretamente atrelado ao objetivo institucio-

nal da entidade. Basta que tenha relação com o móvel organizacional e pronto: os direitos dos filiados podem ser

defendidos pelo mandado de segurança coletivo. Assim, embora não se afaste a pertinência temática – como era

sustentado por alguns, sob o fundamento de que o direito a ser tutelado era dos associados, independentemente

dos fins da entidade – admite-se que o mandado de segurança coletivo se preste para a tutela de direitos que não

sejam próprios, característicos da categoria”

(

Comentários à nova lei de Mandado de Segurança

, São Paulo: Ed.

Método, 2009, p. 100).