

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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4.3. O requisito da pertinência temática
Ainda dentro da análise da
legitimidade ativa para a utilização do
mandamus
coletivo, impõe-se o enfrentamento do requisito da pertinên-
cia temática.
De acordo com o disposto na parte final do artigo 21, da Lei n.
12.016/2009, para que os entes que recebem legitimidade extraordinária
para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo possam atuar é
indispensável a ocorrência de pertinência temática, ou seja, que exista
uma correspondência do interesse que se pretende tutelar por meio da
ação coletiva e os fins institucionais da entidade associativa em questão
(finalidade, programa, objetivo institucional)
51
.
Esta restrição está de acordo com a melhor forma de instrumenta-
lização racional das demandas coletivas, pois se coaduna perfeitamente
com a presença da legitimação processual extraordinária, valoriza a espe-
cialização da associação, que possui maior conhecimento específico para
lidar com a matéria debatida na lide e limita a possibilidade de desvio de
finalidade da entidade associativa.
Note-se que não há necessidade de a associação conter em seu
estatuto previsão própria que lhe autoriza o manuseio do Mandado de
Segurança Coletivo em juízo, pois esta legitimação é atribuída pelo texto
constitucional. O que se exige é que o objeto da demanda coletiva guarde
afinidade com os fins da entidade impetrante.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme apregoado nas linhas introdutórias, o presente ensaio
motivou-se pelo escopo de analisar dois dos pontos de maior relevância
associação para que impetre mandado de segurança. Pensar de outro modo implicaria desprezar o fato de que a
lei é posterior a todos os diplomas normativos que admitiram tal dispensa em outras hipóteses, igualando fontes
normativas substancialmente distintas. Ademais, são tantos os outros legitimados ativos para a impetração do man-
dado de segurança coletivo que o fato de não poder a associação demandar certamente deixará o interessado que
se quer ver tutelado receber proteção por iniciativa de outro legitimado”
–
Manual do mandado de segurança
, São
Paulo: Atlas, 2013, p. 380.
51 Em sentido diverso, mostrando uma visão mais flexível sobre a necessidade de pertinência temática, Fernando
da Fonseca Gajardoni entende que
“o objeto do writ não precisa estar diretamente atrelado ao objetivo institucio-
nal da entidade. Basta que tenha relação com o móvel organizacional e pronto: os direitos dos filiados podem ser
defendidos pelo mandado de segurança coletivo. Assim, embora não se afaste a pertinência temática – como era
sustentado por alguns, sob o fundamento de que o direito a ser tutelado era dos associados, independentemente
dos fins da entidade – admite-se que o mandado de segurança coletivo se preste para a tutela de direitos que não
sejam próprios, característicos da categoria”
(
Comentários à nova lei de Mandado de Segurança
, São Paulo: Ed.
Método, 2009, p. 100).