

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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Neste compasso, acreditamos que, no caso dos partidos políti-
cos, a verificação da existência de representação no Congresso Nacional
também deve ser realizada apenas no momento da propositura da ação.
Eventual perda superveniente da representação parlamentar não será
causa adequada para a extinção deste
writ
coletivo
37
.
André Vasconcelos Roque e Francisco Carlos Duarte oferecem in-
teressante digressão sobre a aferição deste requisito específico para a le-
gitimidade ativa das agremiações partidárias na segurança coletiva. Para
estes autores a imposição de necessidade de representação em qualquer
das Casas do Congresso Nacional não deve ser interpretada de forma lite-
ral, argumentando:
“a melhor leitura do dispositivo é que se deve verificar
a extensão da questão postulada na interpretação para aferir se tal con-
dição está preenchida”,
explicando: “a
ssim, se a questão tiver extensão
nacional ou se ela abranger vários estados, o partido político terá que ter
pelo menos um parlamentar no Congresso Nacional. Se a matéria estiver
circunscrita a um único estado, deverá ter representação na Assembleia
Legislativa. Por fim, se o tema for local, não ultrapassando determina-
do município, deverá o partido ter pelo menos um representante na Câ-
mara de Vereadores”
38
. Nesta ótica o requisito constitucional deixaria de
ser uma questão meramente formal, para se transformar em parâmetro
de aferição da maior ou menor vinculação do legitimado com a questão,
podendo-se, desta maneira, se verificar a sua representação adequada
39
.
Apesar da coerência e perspicácia desta construção, acreditamos que ela
no momento de sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para per-
manecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.
(ADI 2618
AgR-Arg, Tribunal Pleno, j. 12.08.2004, Rel. Min. Carlos Velloso, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes).
37 Em sentido contrário manifestam-se Darlan Barroso e Luciano Alves Rossato (
Mandado de Segurança
, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009, p. 97). Na visão de Andre Vasconcelos Roque e Francisco Carlos Duarte:
“Embora os fun-
damentos apresentados digam respeito a características inerentes ás ações de controle abstrato de constitucionali-
dade, um mandado de segurança coletivo também poderia comportar tal conclusão, dada a notória indisponibilida-
de dos direitos tutelados na esfera coletiva. No entanto, esta não parece ser a melhor interpretação, na medida em
que, tratando-se de parâmetro para a aferição da adequação do representante em uma ação coletiva, tal controle
deve ser realizado em todas as fases do processo, sob pena de colocar em risco os interesses da coletividade. Isso não
significa, todavia, que o mandamus deverá ser extinto em tal hipótese. Como a questão diz respeito à efetividade do
instituto como instrumento de tutela coletiva, neste caso, deve se aplicar em caráter subsidiário a norma contida no
art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985 e permitir que o Ministério Público assuma a titularidade do mandado de segurança
no lugar do partido político que perdeu representatividade parlamentar - "
Aspectos polêmicos do Mandado de
segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"
Revista de Processo
, v. 203, jan-2012, p. 39.
38 "Aspectos polêmicos do Mandado de segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"
Revista de Processo
, v. 203,
jan-2012, p. 39.
39 "Aspectos polêmicos do Mandado de segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"
Revista de Processo
, v. 203,
jan-2012, p. 39.