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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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Neste compasso, acreditamos que, no caso dos partidos políti-

cos, a verificação da existência de representação no Congresso Nacional

também deve ser realizada apenas no momento da propositura da ação.

Eventual perda superveniente da representação parlamentar não será

causa adequada para a extinção deste

writ

coletivo

37

.

André Vasconcelos Roque e Francisco Carlos Duarte oferecem in-

teressante digressão sobre a aferição deste requisito específico para a le-

gitimidade ativa das agremiações partidárias na segurança coletiva. Para

estes autores a imposição de necessidade de representação em qualquer

das Casas do Congresso Nacional não deve ser interpretada de forma lite-

ral, argumentando:

“a melhor leitura do dispositivo é que se deve verificar

a extensão da questão postulada na interpretação para aferir se tal con-

dição está preenchida”,

explicando: “a

ssim, se a questão tiver extensão

nacional ou se ela abranger vários estados, o partido político terá que ter

pelo menos um parlamentar no Congresso Nacional. Se a matéria estiver

circunscrita a um único estado, deverá ter representação na Assembleia

Legislativa. Por fim, se o tema for local, não ultrapassando determina-

do município, deverá o partido ter pelo menos um representante na Câ-

mara de Vereadores”

38

. Nesta ótica o requisito constitucional deixaria de

ser uma questão meramente formal, para se transformar em parâmetro

de aferição da maior ou menor vinculação do legitimado com a questão,

podendo-se, desta maneira, se verificar a sua representação adequada

39

.

Apesar da coerência e perspicácia desta construção, acreditamos que ela

no momento de sua propositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para per-

manecer no pólo ativo da relação processual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravo provido.

(ADI 2618

AgR-Arg, Tribunal Pleno, j. 12.08.2004, Rel. Min. Carlos Velloso, rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes).

37 Em sentido contrário manifestam-se Darlan Barroso e Luciano Alves Rossato (

Mandado de Segurança

, São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2009, p. 97). Na visão de Andre Vasconcelos Roque e Francisco Carlos Duarte:

“Embora os fun-

damentos apresentados digam respeito a características inerentes ás ações de controle abstrato de constitucionali-

dade, um mandado de segurança coletivo também poderia comportar tal conclusão, dada a notória indisponibilida-

de dos direitos tutelados na esfera coletiva. No entanto, esta não parece ser a melhor interpretação, na medida em

que, tratando-se de parâmetro para a aferição da adequação do representante em uma ação coletiva, tal controle

deve ser realizado em todas as fases do processo, sob pena de colocar em risco os interesses da coletividade. Isso não

significa, todavia, que o mandamus deverá ser extinto em tal hipótese. Como a questão diz respeito à efetividade do

instituto como instrumento de tutela coletiva, neste caso, deve se aplicar em caráter subsidiário a norma contida no

art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985 e permitir que o Ministério Público assuma a titularidade do mandado de segurança

no lugar do partido político que perdeu representatividade parlamentar - "

Aspectos polêmicos do Mandado de

segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"

Revista de Processo

, v. 203, jan-2012, p. 39.

38 "Aspectos polêmicos do Mandado de segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"

Revista de Processo

, v. 203,

jan-2012, p. 39.

39 "Aspectos polêmicos do Mandado de segurança coletivo: evolução ou retrocesso?"

Revista de Processo

, v. 203,

jan-2012, p. 39.