

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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forma de ‘legitimidade extraordinária’ já vinha consignada no verbete da
Súmula nº 629 do STF, nos seguintes termos:
“A impetração de mandado
de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados in-
depende da autorização destes”
46
.
A expressão ‘organizações sindicais’ compreende os sindicatos, as
federações e confederações sindicais, tanto de empregadores como de
empregados do setor privado ou público. A legitimidade atribuída a essas
entidades para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo está em
consonância com a atribuição que lhe é taxada pelo texto constitucional,
no seu art. 8º, III, ao estabelecer que
“ao sindicato cabe a defesa dos di-
reitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ques-
tões judiciais e administrativas”.
As entidades de classe são associações que congregam profissio-
nais vinculados a determinada atividade, ficando sua legitimidade para
a impetração do Mandado de Segurança Coletivo restrita à defesa dos
interesses dos membros da categoria
47
.
Tanto no caso das entidades sindicais, como nas entidades de clas-
se, não há vinculação ao requisito da prévia constituição há um ano, pois
nestes existe certo rigor formal em relação a sua criação, o que tornaria
muito improvável que estes viessem a ser constituídos apenas para obter
a legitimação para a utilização do Mandado de Segurança Coletivo.
O
writ
coletivo pode ser utilizado para a defesa dos interesses de
apenas parte dos associados ou membros do impetrante (art. 21, II, da Lei
n. 12.016/2009). Segue-se, assim, o entendimento manifestado no verbe-
te da Súmula n. 630 do STF:
“a entidade de classe tem legitimidade para
o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse
46 Angélica Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, sob a natureza da legitimidade especial para a impetração do
Mandado de Segurança, observam ainda: “
no que diz respeito à tutela dos interesses individuais homogêneos, pode-
-se, com alguma propriedade, falar em substituição processual, mas, ainda assim, deve-se ter presente a regra do §
2º, do art. 103, consistente em que, se os indivíduos, isoladamente considerados, não tiverem intervindo no processo
como litisconsortes, poderão propor ação de indenização a título individual, de tal sorte que, também aqui, o regime
não é propriamente o da substituição processual, regrado pelo CPC. Na verdade, não é possível transpor livremente
os conceitos do processo individual para o processo coletivo, especialmente no tocante à legitimidade”
(
Aspectos do
mandado de segurança coletivo no Direito Tributário. Tutela Jurisdicional Coletiva
, Coord. Fredie Didier Jr e José
Henrique Mouta, Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 20).
47 Este entendimento já vinha sendo perfilhado pelo STJ:
“Recurso ordinário – Mandado de Segurança Coletivo –
Impugnação ao edital de concurso – Sindicato de Servidores ativos e inativos – legitimidade ativa. I – Na hipótese
dos autos, o alegado direito líquido e certo não está compreendido na titularidade dos associados do sindicato ou
seja, a pretensão do recorrente – invalidação de edital de concurso – é alheia aos interesses dos associados que o
integram. II – Não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo o sindicato que defende interes-
ses alheios aos de seus associados. III- Recurso ordinário desprovido”
(RMS 16753/PA, Relator Min. Felix Fischer, 5ª
Turma, julgado em 07.03.2006).