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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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forma de ‘legitimidade extraordinária’ já vinha consignada no verbete da

Súmula nº 629 do STF, nos seguintes termos:

“A impetração de mandado

de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados in-

depende da autorização destes”

46

.

A expressão ‘organizações sindicais’ compreende os sindicatos, as

federações e confederações sindicais, tanto de empregadores como de

empregados do setor privado ou público. A legitimidade atribuída a essas

entidades para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo está em

consonância com a atribuição que lhe é taxada pelo texto constitucional,

no seu art. 8º, III, ao estabelecer que

“ao sindicato cabe a defesa dos di-

reitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ques-

tões judiciais e administrativas”.

As entidades de classe são associações que congregam profissio-

nais vinculados a determinada atividade, ficando sua legitimidade para

a impetração do Mandado de Segurança Coletivo restrita à defesa dos

interesses dos membros da categoria

47

.

Tanto no caso das entidades sindicais, como nas entidades de clas-

se, não há vinculação ao requisito da prévia constituição há um ano, pois

nestes existe certo rigor formal em relação a sua criação, o que tornaria

muito improvável que estes viessem a ser constituídos apenas para obter

a legitimação para a utilização do Mandado de Segurança Coletivo.

O

writ

coletivo pode ser utilizado para a defesa dos interesses de

apenas parte dos associados ou membros do impetrante (art. 21, II, da Lei

n. 12.016/2009). Segue-se, assim, o entendimento manifestado no verbe-

te da Súmula n. 630 do STF:

“a entidade de classe tem legitimidade para

o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse

46 Angélica Arruda Alvim e Eduardo Arruda Alvim, sob a natureza da legitimidade especial para a impetração do

Mandado de Segurança, observam ainda: “

no que diz respeito à tutela dos interesses individuais homogêneos, pode-

-se, com alguma propriedade, falar em substituição processual, mas, ainda assim, deve-se ter presente a regra do §

2º, do art. 103, consistente em que, se os indivíduos, isoladamente considerados, não tiverem intervindo no processo

como litisconsortes, poderão propor ação de indenização a título individual, de tal sorte que, também aqui, o regime

não é propriamente o da substituição processual, regrado pelo CPC. Na verdade, não é possível transpor livremente

os conceitos do processo individual para o processo coletivo, especialmente no tocante à legitimidade”

(

Aspectos do

mandado de segurança coletivo no Direito Tributário. Tutela Jurisdicional Coletiva

, Coord. Fredie Didier Jr e José

Henrique Mouta, Salvador: Editora Juspodivm, 2009, p. 20).

47 Este entendimento já vinha sendo perfilhado pelo STJ:

“Recurso ordinário – Mandado de Segurança Coletivo –

Impugnação ao edital de concurso – Sindicato de Servidores ativos e inativos – legitimidade ativa. I – Na hipótese

dos autos, o alegado direito líquido e certo não está compreendido na titularidade dos associados do sindicato ou

seja, a pretensão do recorrente – invalidação de edital de concurso – é alheia aos interesses dos associados que o

integram. II – Não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo o sindicato que defende interes-

ses alheios aos de seus associados. III- Recurso ordinário desprovido”

(RMS 16753/PA, Relator Min. Felix Fischer, 5ª

Turma, julgado em 07.03.2006).