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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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mereça apreciação mais cuidadosa, para se evitar ir além dos limites fixa-

dos na Constituição ou na legislação regulamentadora na matéria.

Note-se que, em relação às agremiações partidárias, não há im-

posição da verificação de prévia constituição e funcionamento há pelo

menos um ano.

Por outro lado, ainda em relação à legitimação das entidades parti-

dárias, antes da legislação atual não havia a indicação sobre a abrangência

da sua titularidade para a impetração desta demanda mandamental, ou

seja, não se definia se os partidos políticos poderiam atuar de forma am-

pla, defendendo qualquer interesse coletivo, ou se ficaria restrito a atua-

ção na defesa dos interesses de seus integrantes.

Muitos autores perfilhavam entendimento no sentido de amplitude

da legitimidade ativa dos Partidos Políticos, face à ausência de limitação no

texto constitucional. As agremiações políticas, na impetração do

writ

co-

letivo, atuariam como verdadeiros guardiões do direito objetivo em geral,

sem restrições relativas ao tema versado na demanda coletiva. Ada Pelegri-

ni Grinover,

v. g.

, defendeu de forma enfática a ampla atuação dos Partidos

Políticos como titulares de legitimidade para a impetração do Mandado de

Segurança Coletivo, afirmando que esta “

somente pode sofrer a restrição

decorrente do texto constitucional, consistente na falta de representação no

Congresso Nacional”

40

. De fato, a inexistência de especificação sobre a atu-

ação dos Partidos Políticos como autores desta ação mandamental chama

a atenção, uma vez que, em relação às organizações sindicais, entidades de

classe e associações, o constituinte delimitou expressamente a legitimação

de tais entidades à propositura de Mandado de Segurança Coletivo para a

defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O tratamento diferenciado entre a legitimidade dos partidos po-

líticos e das demais formas associativas (entidades sindicais, entidades

de classe e associações) também pode ser atribuído à distinção existente

entre estes entes. As formas associativas em questão têm sua razão de

40 "Mandado de Segurança Coletivo: legitimação e objeto",

Revista de Direito Público

, nº 93, jan-mar/90, p. 19.

A autora explica mais detalhadamente o seu posicionamento:

“Com a redação à alínea ‘a’ do inciso LXX do art.5º,

a Constituição adotou a redação mais ampla possível: e para retirar-se do dispositivo a maior carga de eficácia,

parece claro que nenhuma restrição há de ser feita. Por isso, o partido político está legitimado a agir para a defesa

de todo e qualquer direito, seja ele de natureza eleitoral, ou não. No primeiro caso, o Partido estará defendendo seus

próprios interesses institucionais, para os quais se constituiu. Agirá, a nosso ver, investido de legitimação ordinária.

No segundo caso – quando, por exemplo, atuar para a defesa do ambiente, do consumidor, dos contribuintes – será

substituto processual, defendendo em nome próprio interesses alheios. Mas nenhuma outra restrição deve sofrer

quanto aos interesses e direitos protegidos: além da tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, que se

titularizam nas pessoas filiadas ao partido político, pode o Partido buscar, pela via da segurança coletiva, aquela

atinente a interesse difuso, que transcendam aos seus filiados”

.