

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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mereça apreciação mais cuidadosa, para se evitar ir além dos limites fixa-
dos na Constituição ou na legislação regulamentadora na matéria.
Note-se que, em relação às agremiações partidárias, não há im-
posição da verificação de prévia constituição e funcionamento há pelo
menos um ano.
Por outro lado, ainda em relação à legitimação das entidades parti-
dárias, antes da legislação atual não havia a indicação sobre a abrangência
da sua titularidade para a impetração desta demanda mandamental, ou
seja, não se definia se os partidos políticos poderiam atuar de forma am-
pla, defendendo qualquer interesse coletivo, ou se ficaria restrito a atua-
ção na defesa dos interesses de seus integrantes.
Muitos autores perfilhavam entendimento no sentido de amplitude
da legitimidade ativa dos Partidos Políticos, face à ausência de limitação no
texto constitucional. As agremiações políticas, na impetração do
writ
co-
letivo, atuariam como verdadeiros guardiões do direito objetivo em geral,
sem restrições relativas ao tema versado na demanda coletiva. Ada Pelegri-
ni Grinover,
v. g.
, defendeu de forma enfática a ampla atuação dos Partidos
Políticos como titulares de legitimidade para a impetração do Mandado de
Segurança Coletivo, afirmando que esta “
somente pode sofrer a restrição
decorrente do texto constitucional, consistente na falta de representação no
Congresso Nacional”
40
. De fato, a inexistência de especificação sobre a atu-
ação dos Partidos Políticos como autores desta ação mandamental chama
a atenção, uma vez que, em relação às organizações sindicais, entidades de
classe e associações, o constituinte delimitou expressamente a legitimação
de tais entidades à propositura de Mandado de Segurança Coletivo para a
defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O tratamento diferenciado entre a legitimidade dos partidos po-
líticos e das demais formas associativas (entidades sindicais, entidades
de classe e associações) também pode ser atribuído à distinção existente
entre estes entes. As formas associativas em questão têm sua razão de
40 "Mandado de Segurança Coletivo: legitimação e objeto",
Revista de Direito Público
, nº 93, jan-mar/90, p. 19.
A autora explica mais detalhadamente o seu posicionamento:
“Com a redação à alínea ‘a’ do inciso LXX do art.5º,
a Constituição adotou a redação mais ampla possível: e para retirar-se do dispositivo a maior carga de eficácia,
parece claro que nenhuma restrição há de ser feita. Por isso, o partido político está legitimado a agir para a defesa
de todo e qualquer direito, seja ele de natureza eleitoral, ou não. No primeiro caso, o Partido estará defendendo seus
próprios interesses institucionais, para os quais se constituiu. Agirá, a nosso ver, investido de legitimação ordinária.
No segundo caso – quando, por exemplo, atuar para a defesa do ambiente, do consumidor, dos contribuintes – será
substituto processual, defendendo em nome próprio interesses alheios. Mas nenhuma outra restrição deve sofrer
quanto aos interesses e direitos protegidos: além da tutela dos direitos coletivos e individuais homogêneos, que se
titularizam nas pessoas filiadas ao partido político, pode o Partido buscar, pela via da segurança coletiva, aquela
atinente a interesse difuso, que transcendam aos seus filiados”
.