

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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rança Coletivo visando à proteção de direitos líquidos e certos, violados por
atos de autoridade, mesmos que estes não pertençam especificamente aos
seus filiados, quando esta matéria estiver em consonância com os seus fins
institucionais, constituindo objeto programático desta agremiação.
Esta tem sido a linha traçada pelos julgados do Superior Tribunal
de Justiça, quando é incitado a enfrentar a problemática da amplitude da
legitimidade ativa dos Partidos Políticos para o
mandamus
coletivo. Traze-
mos à colação, à guisa de exemplificação, decisão proferida por esta Corte
de Justiça no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo impetrado
por Partido Político, que tinha por escopo discutir a legalidade da reserva
de vagas em número diferenciado para homens e mulheres em concurso
público. Em acórdão relatado pelo Ministro Américo Luz, foi reconhecida
a ilegitimidade da entidade partidária, sob o argumento de que interesses
individuais não devem, neste âmbito, ser avocados pelos Partidos Políti-
cos, pois sua atuação neste campo não tem tal amplitude
43
.
4.2. Legitimidade das organizações sindicais, entidades de classe e
associações
A concepção constitucional do Mandado de Segurança Coletivo foi,
em muito, inspirada na figura processual norte-americana das
class ac-
tions
,
de forma que não poderiam restar excluídas de sua utilização as
mais destacadas espécies associativas criadas com escopo de proteção de
direitos coletivos, que são as organizações sindicais, as entidades de classe
e as associações.
Conforme ressaltado anteriormente, a atuação das en-
tidades associativas na impetração do Mandado de Segurança Coletivo é
hipótese de legitimidade autônoma, ou seja, especial, própria ou extraor-
dinária, entendida como tal a atuação em nome próprio, embora buscan-
do a afirmação de direito ou interesse alheio. Não há coincidência entre
43 Recurso Especial n. 1248-0/MA, 2ª Turma, j. em 02.06.1993:
“Mandado de segurança coletivo. Partido político.
Ilegitimidade de parte. Reconhecimento. Os interesses individuais não devem ser avocados pelos partidos políticos,
quando no uso só mandado de segurança coletivo, pois a sua atuação nesse campo não tem amplitude que preten-
dem. O mesmo ocorre com os sindicatos e outras entidades associativas”.
Nos fundamentos do voto-condutor do
acórdão,
o Min. Relator trouxe à colação argumentação anteriormente ofertada em feito que apresentava proble-
mática semelhante quanto ao âmbito de dimensão da aceitação de impetração de segurança coletiva por entidade
partidária, pormenorizando os seus fundamentos:
“diz a Constituição que o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por ‘partido político com representação no Congresso Nacional’ (art. 5º, LXX, ‘a’). O texto, como se
depreende, é muito singelo. Para bem interpretá-lo impõe-se que se tenham presentes outros preceitos atinentes
à matéria”
e mais adiante esclarece pontualmente sob a causa posta em julgamento:
“tal pedido consubstancia,
segundo se depreende dos seus termos, direitos subjetivos individuais homogêneos, de beneficiários da previdência
social. Não se trata, pois, de direitos subjetivos ou interesses atinentes à finalidade partidária. Daí que, a meu ver, o
impetrante não tem legitimação ad causam para requerer esta impetração”
.