

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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4.1 A atuação dos partidos politicos na titularidade do Mandado de
Segurança Coletivo
Conforme destacado acima, a Constituição Federal outorgou ex-
pressamente legitimação especial aos Partidos Políticos para a atuação
ativa na defesa judicial de direitos coletivos, por meio do manuseio do
Mandado de Segurança Coletivo. A razão desse deferimento especial resi-
de, na feliz síntese de Nelson Nery Junior, na função política exercida por
estes entes
34
.
É oportuno relembrar que os Partidos Políticos têm natureza de pes-
soa jurídica de direito privado – art. 44, V, do Código Civil -, com liberdade
de criação, fusão, incorporação e extinção e caráter nacional, assumindo a
condição de entidades essenciais para a conservação do Estado Democrá-
tico de Direito, pois se destina a assegurar, no interesse do regime demo-
crático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 9.096/95).
Na atribuição de legitimidade especial para a impetração do Man-
dado de Segurança Coletivo a Constituição exige apenas que tenham re-
presentação no Congresso Nacional, ou seja, basta para atender a este
pressuposto de legitimação que ocorra a existência de um Deputado Fe-
deral ou de um Senador vinculado ao partido.
No passado houve debate jurídico sobre a necessidade de o Partido
Político manter essa representação no Congresso Nacional durante todo o
curso da demanda coletiva. Embora sem enfrentamento direto sobre esta
questão, especificamente para o caso do Mandado de Segurança Coletivo,
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao analisar ações diretas de incons-
titucionalidade – onde se tem a mesma exigência para a legitimação dos
partidos políticos-, chegou a entender que a perda superveniente da re-
presentação parlamentar acarretava a extinção do processo
35
. Entretanto,
em decisão posterior, revisou o entendimento e assumiu o posicionamen-
to de que tal requisito de legitimação deve ser verificado apenas no mo-
mento da propositura da ação direta de inconstitucionalidade
36
.
34 "Mandado de Segurança Coletivo: instituto que não alterou a natureza do mandado de segurança já constante
das Constituições anteriores – Partidos Políticos, Legitimidade
ad causam"
,
Revista de Processo
, v. 57, p. 156.
35 “
Ação direta de inconstitucionalidade. Partido político que, no curso do processo, vem a perder a representação
parlamentar no Congresso Nacional. Fato superveniente que descaracteriza a legitimidade ativa da agremiação
partidária (CF, art. 103, VIII). Matéria de ordem pública. Possibilidade de reconhecimento, ex officio, pelo relator da
causa. Ação direta prejudicada. Precedentes AGRADI 2.2002, 2.613, 2.735”
(ADI 2822AgR-SP, Tribunal Pleno, j. em
23.04.2003, Rel. Ministro Sydney Sanches).
36
“Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Partido político. 3. Legitimidade ativa. Aferição