

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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interpretação deve ser realizada de forma restritiva, ou seja, a legitimida-
de dos Partidos Políticos, organizações sindicais, entidades de classe e as-
sociações seria exclusiva. Estaríamos, portanto, frente a
numerus clausus
,
sem viabilidade de ampliação das possibilidades traçadas na Carta Maior.
Mas, há autores que discordam desta interpretação restritiva, pregando
que outras normas poderiam ampliar o rol de legitimados para este
writ
coletivo, ou poderia ser deduzida do próprio texto constitucional a identi-
ficação de outros entes também dotados desta legitimação.
A principal celeuma a ganhar fôlego na doutrina foi sobre a legi-
timidade do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Se-
gurança Coletivo. Para os defensores desta linha de orientação, tal titu-
laridade decorreria dos termos da própria Carta Constitucional, que em
seus arts. 127 e 129, III, atribui a este ente a defesa dos direitos difusos e
coletivos
28
. Nesta linha, Eduardo Cambi e Adriane Haas ressaltam: “
o Mi-
nistério Público contemporâneo deixou de ser um mero fiscal burocrático
e passivo do ordenamento jurídico, possuindo caráter político e social. Sua
atuação está norteada pela efetiva realização dos direitos fundamentais”,
acrescentando: “
para tanto, deve se valer de todos os meios processuais
adequados para poder proteger os direitos difusos, coletivos stricto sensu
e individuais homogêneos”
29
.
Também foi posta em debate a viabilidade de as Defensorias Pú-
blicas virem a assumir a titularidade para a impetração do Mandado de
Segurança Coletivo, seguindo-se linha argumentativa semelhante àquela
desenvolvida em relação ao Ministério Público. Camilo Zufelato defende o
reconhecimento da legitimidade de atuação ativa para as Defensorias Pú-
blicas, como decorrência da missão constitucionalmente atribuída a este
órgão, reforçada ainda pela aplicação da teoria do diálogo das fontes
30
.
Em que pese a solidez destes argumentos, no sentido de atribuir
tal legitimação ao Ministério Público ou às Defensorias Públicas, a Lei n.
12.016/2009 não as contemplou.
28 Marta Casadei Momezzo é enfática ao defender a legitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação de
Mandado de Segurança Coletivo
(
Mandado de segurança coletivo
: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2000, p. 65).
29 "Legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo",
Revista de Processo
, v. 203,
jan/2012, p. 121.
30 "Da legitimidade ativa
ope legis
da Defensoria Pública para o mandado de segurança coletivo – uma análise a partir do
microssistema de direito processual coletivo brasileiro e o diálogo das fontes",
Revista de Processo
, v. 203, jan/2012, p. 321.