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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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interpretação deve ser realizada de forma restritiva, ou seja, a legitimida-

de dos Partidos Políticos, organizações sindicais, entidades de classe e as-

sociações seria exclusiva. Estaríamos, portanto, frente a

numerus clausus

,

sem viabilidade de ampliação das possibilidades traçadas na Carta Maior.

Mas, há autores que discordam desta interpretação restritiva, pregando

que outras normas poderiam ampliar o rol de legitimados para este

writ

coletivo, ou poderia ser deduzida do próprio texto constitucional a identi-

ficação de outros entes também dotados desta legitimação.

A principal celeuma a ganhar fôlego na doutrina foi sobre a legi-

timidade do Ministério Público para o ajuizamento do Mandado de Se-

gurança Coletivo. Para os defensores desta linha de orientação, tal titu-

laridade decorreria dos termos da própria Carta Constitucional, que em

seus arts. 127 e 129, III, atribui a este ente a defesa dos direitos difusos e

coletivos

28

. Nesta linha, Eduardo Cambi e Adriane Haas ressaltam: “

o Mi-

nistério Público contemporâneo deixou de ser um mero fiscal burocrático

e passivo do ordenamento jurídico, possuindo caráter político e social. Sua

atuação está norteada pela efetiva realização dos direitos fundamentais”,

acrescentando: “

para tanto, deve se valer de todos os meios processuais

adequados para poder proteger os direitos difusos, coletivos stricto sensu

e individuais homogêneos”

29

.

Também foi posta em debate a viabilidade de as Defensorias Pú-

blicas virem a assumir a titularidade para a impetração do Mandado de

Segurança Coletivo, seguindo-se linha argumentativa semelhante àquela

desenvolvida em relação ao Ministério Público. Camilo Zufelato defende o

reconhecimento da legitimidade de atuação ativa para as Defensorias Pú-

blicas, como decorrência da missão constitucionalmente atribuída a este

órgão, reforçada ainda pela aplicação da teoria do diálogo das fontes

30

.

Em que pese a solidez destes argumentos, no sentido de atribuir

tal legitimação ao Ministério Público ou às Defensorias Públicas, a Lei n.

12.016/2009 não as contemplou.

28 Marta Casadei Momezzo é enfática ao defender a legitimidade do Ministério Público para a propositura da Ação de

Mandado de Segurança Coletivo

(

Mandado de segurança coletivo

: aspectos polêmicos. São Paulo: LTR, 2000, p. 65).

29 "Legitimidade do Ministério Público para impetrar mandado de segurança coletivo",

Revista de Processo

, v. 203,

jan/2012, p. 121.

30 "Da legitimidade ativa

ope legis

da Defensoria Pública para o mandado de segurança coletivo – uma análise a partir do

microssistema de direito processual coletivo brasileiro e o diálogo das fontes",

Revista de Processo

, v. 203, jan/2012, p. 321.