

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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A atuação dos titulares nesta ação coletiva especial é caracterizada
como forma de legitimidade extraordinária, entendida com aquela que é
conferida em caráter especial para determinado agente ou entidade agir
em juízo em nome próprio, mas defendendo interesse alheio. É, portanto,
típica exceção à regra geral de legitimidade ordinária consignada no art.
6º do diploma Processual Civil, no sentido de que ninguém pode pleitear
em nome próprio direito alheio.
Cabe anotar, ainda, como questão prévia, que nestes casos de legiti-
mação especial não há a necessidade de verificação de prévia autorização
assemblear, pois a atribuição para a impetração do
writ
coletivo advém do
próprio texto normativo – Constituição Federal e Lei n. 12.016/2009. Este,
inclusive, já era o entendimento predominante nos Tribunais Superiores
mesmo antes da atual legislação
31
. Entretanto, como oportunamente ex-
plicam Darlan Barroso e Luciano Alves Rossato, por questões internas, po-
líticas ou administrativas, as entidades legitimadas constitucionalmente
para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo poderão dispor
em seus estatutos sobre a necessidade de alguma espécie de autorização
para que seus gestores possam iniciar a demanda
32
.
Vencidas estas questões preliminares, passamos então a verificar
como a legislação atual regulamentou a legitimidade ativa neste
writ
, o
que iremos realizar analisando a referência a cada um dos entes capazes
de capitanear esta demanda coletiva
33
.
31 Neste sentido a manifestação do STJ:
“Recurso ordinário. Mandado de segurança coletivo. Substituição proces-
sual. Sindicato. Defesa do direito de parte de seus representados. Desnecessidade de autorização expressa. Possi-
bilidade. Retorno dos autos. 1. Já está pacificado no âmbito desta e. Corte e no c. Supremo Tribunal Federal que a
entidade de classe tem legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, para pleitear direitos de parte da
categoria, independentemente de autorização destes. II. Precedentes desta e. Corte e do Excelso Pretório. Recurso
ordinário provido para, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa, determinar que a Corte de origem prossiga no
julgamento do mandamus” (
STJ, 5ª Turma, ROMS 19.278/GO, rel. Min. Felix Ficher, j. em 06.03.2007).
32
Mandado de Segurança
, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 92. Os autores frisam que esta eventual ne-
cessidade de autorização interna específica representa mero pressuposto relativo à capacidade processual da parte,
como ocorre com a verificação de poderes de qualquer pessoa jurídica, em qualquer modalidade de ação - por
exemplo, o estatuto de uma associação poderá prever que a assinatura de uma procuração
ad judicia
apenas se dê
com a autorização de algum órgão interno (p. 92/93).
33 Ada Pellegrini Grinover, escrevendo antes da edição da Lei n. 12.016/2009, teve e oportunidade de colocar-se
de forma contrária a qualquer espécie de limitação à legitimidade constitucionalmente assegurada à impetração
do Mandado de Segurança Coletivo, argumentando que este instrumento constitucional é:
“espécie da segurança
tradicional, é ação potenciada, a ser respeitada, em sua natureza, pelo legislador e pelo intérprete. Das normas que
o regulam, deve extrair-se a maior carga possível de eficácia. Por isso, não se deve exigir dos legitimados à ação de
mandado de segurança senão aquilo que a Constituição expressamente requer”
-
Mandado de segurança coletivo
,
Doutrinas essenciais de Processo Civil, v. 09, out-2011, p. 233.