

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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os sujeitos da relação material e o titular da legitimidade processual, de
forma que alguém comparece em juízo para defender em nome próprio
interesse alheio. Na síntese precisa formulada por Lourival Gonçalves de
Oliveira:
“a legitimação extraordinária conferida ao substituto processual
não é, como na regra, fundada no interesse material deste, dependendo
do resultado que se venha atribuir a interesse material do substituído. Ela
é decorrente de outra relação na qual o substituto é institucionalmente
destinado à satisfação de interesses comuns de seus substituídos. Nestes
termos, não vem pela substituição para defender a obtenção do interesse
próprio, dependente da satisfação do interesse dos substituídos, mas úni-
ca e tão-somente pretender o sucesso daquele”
44
.
Não se deve confundir esta legitimação com aquela prevista no
art.5º, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de as
entidades associativas agirem em nome de seus associados, pois neste caso
trata-se de mera representação, ou seja, situação onde a entidade está atu-
ando em juízo para a defesa de interesses alheios e em nome alheio, caso
que, inclusive, exige a prévia autorização específica de seus membros.
Entendida a questão nestes termos, o requisito da prévia autoriza-
ção dos membros da associação, indicado no parágrafo único do art. 2º-A,
da Lei n. 9.494/97 – “
nas ações coletivas propostas contra a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações,
a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da as-
sembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da rela-
ção nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”
- não tem aplicabilidade a esta espécie de
writ
coletivo
45
. Esta disposição
trata de casos em que a entidade associativa atua como representante
dos interesses dos seus associados.
O entendimento no sentido de que a atuação das associações para a
utilização no Mandado de Segurança Coletivo deve ser considerada como
44 "Interesse processual e mandado de segurança coletivo",
Revista de Processo
, v. 56, p. 82. E o autor explica:
“este entendimento é perfeitamente aplicável no exame. A substituição no Mandado de Segurança Coletivo permite
verificar o interesse material do substituído consubstanciado na defesa da categoria pelos sindicatos da classe por
sua entidade ou do atendimento da destinação estatutária das associações, enquanto promova a satisfação dos
interesses dos substituídos”
.
45 Neste sentido o seguinte acórdão do STJ:
“Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança. Autorização expressa de seus associados, dispensável. Incidência da súmula 266/STF. Agravo conhecido
e parcialmente provido. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança
Coletivo, dispensa-se a autorização expressa ou a relação nominal dos associados substituídos, uma vez que as
associações atuam em regime de substituição processual autônoma. 2. “Não cabe mandado de segurança contra lei
em tese” (Súmula 266/STF). 3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade
de autorização expressa ou a relação nominal dos associados no caso de Mandado de Segurança Coletivo”.
(STJ, 5ª
Turma, Ag. Reg. No RMS 15854/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 29.09.2009).