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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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os sujeitos da relação material e o titular da legitimidade processual, de

forma que alguém comparece em juízo para defender em nome próprio

interesse alheio. Na síntese precisa formulada por Lourival Gonçalves de

Oliveira:

“a legitimação extraordinária conferida ao substituto processual

não é, como na regra, fundada no interesse material deste, dependendo

do resultado que se venha atribuir a interesse material do substituído. Ela

é decorrente de outra relação na qual o substituto é institucionalmente

destinado à satisfação de interesses comuns de seus substituídos. Nestes

termos, não vem pela substituição para defender a obtenção do interesse

próprio, dependente da satisfação do interesse dos substituídos, mas úni-

ca e tão-somente pretender o sucesso daquele”

44

.

Não se deve confundir esta legitimação com aquela prevista no

art.5º, XXI, da Constituição Federal, que estabelece a possibilidade de as

entidades associativas agirem em nome de seus associados, pois neste caso

trata-se de mera representação, ou seja, situação onde a entidade está atu-

ando em juízo para a defesa de interesses alheios e em nome alheio, caso

que, inclusive, exige a prévia autorização específica de seus membros.

Entendida a questão nestes termos, o requisito da prévia autoriza-

ção dos membros da associação, indicado no parágrafo único do art. 2º-A,

da Lei n. 9.494/97 – “

nas ações coletivas propostas contra a União, os

Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações,

a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da as-

sembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da rela-

ção nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços”

- não tem aplicabilidade a esta espécie de

writ

coletivo

45

. Esta disposição

trata de casos em que a entidade associativa atua como representante

dos interesses dos seus associados.

O entendimento no sentido de que a atuação das associações para a

utilização no Mandado de Segurança Coletivo deve ser considerada como

44 "Interesse processual e mandado de segurança coletivo",

Revista de Processo

, v. 56, p. 82. E o autor explica:

“este entendimento é perfeitamente aplicável no exame. A substituição no Mandado de Segurança Coletivo permite

verificar o interesse material do substituído consubstanciado na defesa da categoria pelos sindicatos da classe por

sua entidade ou do atendimento da destinação estatutária das associações, enquanto promova a satisfação dos

interesses dos substituídos”

.

45 Neste sentido o seguinte acórdão do STJ:

“Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de

Segurança. Autorização expressa de seus associados, dispensável. Incidência da súmula 266/STF. Agravo conhecido

e parcialmente provido. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança

Coletivo, dispensa-se a autorização expressa ou a relação nominal dos associados substituídos, uma vez que as

associações atuam em regime de substituição processual autônoma. 2. “Não cabe mandado de segurança contra lei

em tese” (Súmula 266/STF). 3. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade

de autorização expressa ou a relação nominal dos associados no caso de Mandado de Segurança Coletivo”.

(STJ, 5ª

Turma, Ag. Reg. No RMS 15854/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 29.09.2009).