Background Image
Previous Page  125 / 190 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 125 / 190 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

125

e essencialmente documental, o que, como referido supra, mostra-se in-

compatível com a tutela de direitos difusos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, segue a mesma linha,

restringindo o manuseio do Mandado de Segurança Coletivo aos direitos

coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos

27

.

4. A LEGITIMIDADE ATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

De acordo com o disposto no art. 5º, LXX, da Constituição Fede-

ral, o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por partido

político, com representação no Congresso Nacional, ou por organiza-

ção sindical, entidade de classe ou associação, desde que constituída e

em funcionamento há pelo menos um ano, atuando na defesa de seus

membros ou associados.

Porém, apesar da legitimidade ativa para o manuseio do Mandado

de Segurança Coletivo vir indicada de forma expressa no texto constitu-

cional, a ausência de regulamentação deste instrumento de tutela coletiva

acabava por permitir a persistência de algumas dúvidas que necessitavam

ser esclarecidas. A Lei n. 12.016/2009, no

caput

do seu art. 21, ocupou-se

da tarefa de detalhar com mais precisão e acuidade a legitimação ativa

para a impetração deste

writ

estabelecendo que

“o mandado de segu-

rança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação

no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a

seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical,

entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funciona-

mento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos

da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos

seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada,

para tanto, autorização especial”

.

A principal problemática sobre a referida legitimidade consistia na

discussão sobre a viabilidade desta vir a ser ampliada, tomando-se em

consideração os princípios referentes à tutela coletiva. Para alguns, a sua

27

Vejamos o seguinte precedente: “Processual Civil. Mandado de segurança. Sindicato dos Policiais Rodoviários

Federais de Minas Gerais. Defesa de interesses difusos. Ilegitimidade ativa. Súmula 101/STF.1. Evidenciado o caráter

difuso da impetração, fulcrada, essencialmente, na defesa dos interesses dos usuários das rodovias federais – univer-

so de pessoas passíveis de ser atingidas pelos supostos efeitos nefastos do ato coator, impõe-se o reconhecimento da

incapacidade postulatória do sindicato autor. 2. É vedada a utilização do mandado de segurança como substitutivo

da ação popular (Súmula n. 101/STF). 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito”

(Mandado de

segurança n. 11399/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, julgado em 13.12.2006, STJ).