

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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e essencialmente documental, o que, como referido supra, mostra-se in-
compatível com a tutela de direitos difusos.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, segue a mesma linha,
restringindo o manuseio do Mandado de Segurança Coletivo aos direitos
coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos
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.
4. A LEGITIMIDADE ATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXX, da Constituição Fede-
ral, o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por partido
político, com representação no Congresso Nacional, ou por organiza-
ção sindical, entidade de classe ou associação, desde que constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, atuando na defesa de seus
membros ou associados.
Porém, apesar da legitimidade ativa para o manuseio do Mandado
de Segurança Coletivo vir indicada de forma expressa no texto constitu-
cional, a ausência de regulamentação deste instrumento de tutela coletiva
acabava por permitir a persistência de algumas dúvidas que necessitavam
ser esclarecidas. A Lei n. 12.016/2009, no
caput
do seu art. 21, ocupou-se
da tarefa de detalhar com mais precisão e acuidade a legitimação ativa
para a impetração deste
writ
estabelecendo que
“o mandado de segu-
rança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação
no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a
seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funciona-
mento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos
da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada,
para tanto, autorização especial”
.
A principal problemática sobre a referida legitimidade consistia na
discussão sobre a viabilidade desta vir a ser ampliada, tomando-se em
consideração os princípios referentes à tutela coletiva. Para alguns, a sua
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Vejamos o seguinte precedente: “Processual Civil. Mandado de segurança. Sindicato dos Policiais Rodoviários
Federais de Minas Gerais. Defesa de interesses difusos. Ilegitimidade ativa. Súmula 101/STF.1. Evidenciado o caráter
difuso da impetração, fulcrada, essencialmente, na defesa dos interesses dos usuários das rodovias federais – univer-
so de pessoas passíveis de ser atingidas pelos supostos efeitos nefastos do ato coator, impõe-se o reconhecimento da
incapacidade postulatória do sindicato autor. 2. É vedada a utilização do mandado de segurança como substitutivo
da ação popular (Súmula n. 101/STF). 3. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito”
(Mandado de
segurança n. 11399/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, julgado em 13.12.2006, STJ).