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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissí-

veis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efe-

tiva tutela, acrescendo, ainda, o argumento no sentido de que integrando

o Mandado de Segurança o rol de garantias fundamentais, este deve ser

interpretado segundo o princípio da máxima efetividade

24

. Desta forma,

Alexandre Freitas Câmara enfatiza:

“ora, facilmente se vê a intenção do

legislador infraconstitucional, com a exclusão dos direitos difusos do rol

das posições jurídicas tuteláveis por meio de mandado de segurança co-

letivo foi restringir a área de atuação dessa garantia, o que contraria o

princípio da interpretação constitucional. Assim, impõe-se dar ao silêncio

da lei uma interpretação conforme a constituição, de modo a considerar-

-se possível, também, o manejo do mandado de segurança coletivo para a

tutela de interesses difusos”

25

.

Endossando este posicionamento, Hermes Zaneti Junior traz à baila

os argumentos da interpretação conforme a Constituição e a vedação de

retrocesso social na defesa dos direitos difusos

26

.

Acreditamos que a restrição do objeto do Mandado de Segurança

à discussão de direitos coletivos em sentido estrito e a direitos individuais

homogêneos em nada afeta a previsão normativa do Código de Defesa do

Consumidor, que apesar da sua inquestionável relevância, não tem a sua

aplicabilidade extensível a este

writ

coletivo, que possui peculiaridades

muito particulares, além de ostentar tratamento jurídico específico, o que

por si só já bastaria para afastar-se do referido regramento consumerista.

Por outro lado, o fato de o Mandado de Segurança Coletivo assumir a

forma de garantia constitucional não o isenta da observância da também

garantia constitucional do devido processo legal, cabendo a sua instru-

mentalização ser efetivada de acordo com o procedimento legal existente

no âmbito infraconstitucional, onde se efetivará por meio de rito sumário

24

Manual do Mandado de Segurança

, São Paulo: Atlas, 2013, p. 360.

25

Manual do Mandado de Segurança

, São Paulo: Atlas, 2013, p. 360-361. No mesmo sentido posicionam-se Darlan

Barroso e Luciano Alves Rossato, criticando a posição adotada pelo legislador:

“de fato, a constitucionalidade de tal

limitação é questionável. Como sabemos, em termos de direitos fundamentais – ainda mais de tratando de garantia

-, entendemos que não compete ao ordenamento processual infraconstitucional limitar aquilo que foi concebido

para a aplicação de forma abrangente e ampla. A sorte do jurisdicionado está no fato de existirem outros meios se-

melhantes para a defesa coletiva de direitos difusos – como a ação civil pública, a ação popular e, não tão especial e

eficaz, a genérica ação pelo rito ordinário. E mais: não há vedação para que os direitos difusos sejam defendidos por

meio de mandado de segurança individual. Qualquer pessoa que estiver sofrendo violação de um direito de natureza

difusa, por ato de autoridade, poderá, em nome próprio e em vista de benefício exclusivamente para si, impetrar

mandado de segurança individual na defesa de tal direto comum a outras pessoas”

-

Mandado de Segurança

, São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89/90.

26

O novo mandado de segurança coletivo

, Salvador: Editora JusPodivum, 2013, p. 100-106.