

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissí-
veis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efe-
tiva tutela, acrescendo, ainda, o argumento no sentido de que integrando
o Mandado de Segurança o rol de garantias fundamentais, este deve ser
interpretado segundo o princípio da máxima efetividade
24
. Desta forma,
Alexandre Freitas Câmara enfatiza:
“ora, facilmente se vê a intenção do
legislador infraconstitucional, com a exclusão dos direitos difusos do rol
das posições jurídicas tuteláveis por meio de mandado de segurança co-
letivo foi restringir a área de atuação dessa garantia, o que contraria o
princípio da interpretação constitucional. Assim, impõe-se dar ao silêncio
da lei uma interpretação conforme a constituição, de modo a considerar-
-se possível, também, o manejo do mandado de segurança coletivo para a
tutela de interesses difusos”
25
.
Endossando este posicionamento, Hermes Zaneti Junior traz à baila
os argumentos da interpretação conforme a Constituição e a vedação de
retrocesso social na defesa dos direitos difusos
26
.
Acreditamos que a restrição do objeto do Mandado de Segurança
à discussão de direitos coletivos em sentido estrito e a direitos individuais
homogêneos em nada afeta a previsão normativa do Código de Defesa do
Consumidor, que apesar da sua inquestionável relevância, não tem a sua
aplicabilidade extensível a este
writ
coletivo, que possui peculiaridades
muito particulares, além de ostentar tratamento jurídico específico, o que
por si só já bastaria para afastar-se do referido regramento consumerista.
Por outro lado, o fato de o Mandado de Segurança Coletivo assumir a
forma de garantia constitucional não o isenta da observância da também
garantia constitucional do devido processo legal, cabendo a sua instru-
mentalização ser efetivada de acordo com o procedimento legal existente
no âmbito infraconstitucional, onde se efetivará por meio de rito sumário
24
Manual do Mandado de Segurança
, São Paulo: Atlas, 2013, p. 360.
25
Manual do Mandado de Segurança
, São Paulo: Atlas, 2013, p. 360-361. No mesmo sentido posicionam-se Darlan
Barroso e Luciano Alves Rossato, criticando a posição adotada pelo legislador:
“de fato, a constitucionalidade de tal
limitação é questionável. Como sabemos, em termos de direitos fundamentais – ainda mais de tratando de garantia
-, entendemos que não compete ao ordenamento processual infraconstitucional limitar aquilo que foi concebido
para a aplicação de forma abrangente e ampla. A sorte do jurisdicionado está no fato de existirem outros meios se-
melhantes para a defesa coletiva de direitos difusos – como a ação civil pública, a ação popular e, não tão especial e
eficaz, a genérica ação pelo rito ordinário. E mais: não há vedação para que os direitos difusos sejam defendidos por
meio de mandado de segurança individual. Qualquer pessoa que estiver sofrendo violação de um direito de natureza
difusa, por ato de autoridade, poderá, em nome próprio e em vista de benefício exclusivamente para si, impetrar
mandado de segurança individual na defesa de tal direto comum a outras pessoas”
-
Mandado de Segurança
, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 89/90.
26
O novo mandado de segurança coletivo
, Salvador: Editora JusPodivum, 2013, p. 100-106.