

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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tipo de aversão por estas categorias, ainda amorfas e não subjetivadas
de direitos pertencentes a grandes coletividades humanas? Evidentemen-
te que não. O que acontece é que o mandado de segurança – enquanto
processo sumário documental (!) – não se coaduna e nem poderá, jamais,
abrigar sob o manto de sua proteção alguma coisa que não seja, rigoro-
samente, um direito subjetivo líquido e certo. Somente a evidência proba-
tória desata categoria jurídica, capaz de ser provada documentalmente,
poderá ter como veículo o procedimento resumido e célere do mandado
de segurança”
22
.
A Lei n. 12.016/09 adotou, acertadamente, a posição restritiva, sus-
tentada por Ovídio Baptista da Silva, nos exatos termos do art. 21, parágrafo
único,
verbis
: “
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo
podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transin-
dividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
básica; II – individuais homogêneos, assim entendido, para efeito desta Lei,
os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da
totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”
.
Há que se entender a omissão legislativa referente à categoria de
direitos difusos como proposital, com a clara intenção de afastá-los do
alcance da tutela do Mandado de Segurança Coletivo
23
.
Entretanto, não podemos nos furtar de pôr em tela a notícia da
existência de entendimento antagônico sobre a omissão da legislação atu-
al, relativa à possibilidade de inserção de direito difuso no objeto de Man-
dado de Segurança Coletivo. O jurista Alexandre Freitas Câmara oferece
raciocínio diverso daquele que apresentamos acima. Na ótica deste autor
o silêncio legislativo não implica a exclusão do cabimento do Mandado de
Segurança Coletivo para a tutela dos interesses difusos. Argumentando
sobre esta possibilidade o autor traz à baila a previsão normativa constan-
te do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que para
22 "Mandado de segurança – meio idôneo para a defesa de interesse difuso?"
Revista de Processo
, out/1990, p.
131. Na mesma linha posiciona-se Hely Lopes Meirelles, ao tratar da legitimação das associações de classe para o
Mandado de Segurança Coletivo, garantida no art. 5º, LXX da Constituição Federal, afirmando
: “Na realidade, embo-
ra haja referência no artigo à ‘defesa dos interesses dos seus membros’, entendemos que somente cabe o mandado
de segurança coletivo quando existe direito líquido e certo dos associados, e no interesse dos mesmos é que a enti-
dade, como substituto processual, poderá impetrar o mandado de segurança, não se admitindo, pois, a utilização
do mandado de segurança coletivo para defesa de interesses difusos, que deverão ser protegidos pela ação civil
pública”
(
Mandado de Segurança
, Malheiros Editores, 28ª ed., p. 26).
23 Em linha contrária, Teori Albino Zavaski (
Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança
, Coordenadores: Na-
poleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha e Tiago Asfor Rocha Lima, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 287).