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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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tipo de aversão por estas categorias, ainda amorfas e não subjetivadas

de direitos pertencentes a grandes coletividades humanas? Evidentemen-

te que não. O que acontece é que o mandado de segurança – enquanto

processo sumário documental (!) – não se coaduna e nem poderá, jamais,

abrigar sob o manto de sua proteção alguma coisa que não seja, rigoro-

samente, um direito subjetivo líquido e certo. Somente a evidência proba-

tória desata categoria jurídica, capaz de ser provada documentalmente,

poderá ter como veículo o procedimento resumido e célere do mandado

de segurança”

22

.

A Lei n. 12.016/09 adotou, acertadamente, a posição restritiva, sus-

tentada por Ovídio Baptista da Silva, nos exatos termos do art. 21, parágrafo

único,

verbis

: “

Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo

podem ser: I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transin-

dividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de

pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica

básica; II – individuais homogêneos, assim entendido, para efeito desta Lei,

os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da

totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante”

.

Há que se entender a omissão legislativa referente à categoria de

direitos difusos como proposital, com a clara intenção de afastá-los do

alcance da tutela do Mandado de Segurança Coletivo

23

.

Entretanto, não podemos nos furtar de pôr em tela a notícia da

existência de entendimento antagônico sobre a omissão da legislação atu-

al, relativa à possibilidade de inserção de direito difuso no objeto de Man-

dado de Segurança Coletivo. O jurista Alexandre Freitas Câmara oferece

raciocínio diverso daquele que apresentamos acima. Na ótica deste autor

o silêncio legislativo não implica a exclusão do cabimento do Mandado de

Segurança Coletivo para a tutela dos interesses difusos. Argumentando

sobre esta possibilidade o autor traz à baila a previsão normativa constan-

te do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que para

22 "Mandado de segurança – meio idôneo para a defesa de interesse difuso?"

Revista de Processo

, out/1990, p.

131. Na mesma linha posiciona-se Hely Lopes Meirelles, ao tratar da legitimação das associações de classe para o

Mandado de Segurança Coletivo, garantida no art. 5º, LXX da Constituição Federal, afirmando

: “Na realidade, embo-

ra haja referência no artigo à ‘defesa dos interesses dos seus membros’, entendemos que somente cabe o mandado

de segurança coletivo quando existe direito líquido e certo dos associados, e no interesse dos mesmos é que a enti-

dade, como substituto processual, poderá impetrar o mandado de segurança, não se admitindo, pois, a utilização

do mandado de segurança coletivo para defesa de interesses difusos, que deverão ser protegidos pela ação civil

pública”

(

Mandado de Segurança

, Malheiros Editores, 28ª ed., p. 26).

23 Em linha contrária, Teori Albino Zavaski (

Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança

, Coordenadores: Na-

poleão Nunes Maia Filho, Caio Cesar Vieira Rocha e Tiago Asfor Rocha Lima, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 287).