

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
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Quando do advento da Constituição Federal atual, sendo o Man-
dado de Segurança Coletivo ainda uma novidade carente de regulamen-
tação, verificou-se nitidamente na doutrina nacional duas orientações a
respeito da abrangência deste instrumento processual de defesa coletiva
de direitos. De um lado posicionou-se Ada Pellegrini Grinover, defenden-
do a abrangência do
writ
em debate, e clamando pela amplitude de seu
objeto, face à ausência de limitação no Texto Constitucional, afirman-
do:
“a regra que se impõe, para o legislador e o intérprete, é a de que
se somente serão consentâneos com a Lei Maior a norma e a exegese
que consigam extrair do preceito constitucional a maior carga possível de
eficácia e de efetividade. Qualquer lei e qualquer interpretação restritivas
serão inquestionavelmente inconstitucionais”
19
. Esta autora mostrou-se
ainda mais incisiva, ao explicar o seu posicionamento:
“isso significa, em
última análise, que tanto a alínea ‘a’ como a alínea ‘b’ do inciso LXX se
voltam para a tutela de todas as categorias de interesses e direitos. Os
legitimados à segurança coletiva podem agir na defesa de interesses di-
fusos, transcendentes à categoria; os interesses coletivos, comuns a todos
os filiados, membros ou associados; de interesses coletivos, que se titula-
rizem apenas parcela dos filiados, membros ou associados. E ainda dos
direitos pessoais, que poderiam ser defendidos pela via do mandado de
segurança individual, mas que podem ter tratamento conjunto com vistas
à sua homogeneidade, evitando-se, assim, a proliferação de seguranças
com decisões contraditórias”
20
.
De outra banda, Ovídio Baptista da Silva apresentou ótica distinta,
lecionando:
“uma leitura desatenta e superficial do texto constitucional
pode perfeitamente sugerir que o legislador constituinte haja pretendido
estender o mandado de segurança para além dos seus limites tradicionais,
enquanto instrumento de garantia de direitos individuais líquidos e certos,
fazendo-o igualmente idôneo para a tutela dos denominados ‘interesses
legítimos’, que a doutrina costuma identificar como direitos difusos”
21
. Na
visão deste autor haveria incompatibilidade de discussão de direitos di-
fusos, face ao caráter sumário e documental da ação de Mandado de Se-
gurança, explicando:
“porque o mandado de segurança coletivo não pode
tutelar dos denominados interesses coletivos ou difusos? Será porventura
porque a doutrina ou o próprio legislador constituinte mantenham algum
19
Mandado de segurança coletivo
, Doutrinas essenciais de Processo Civil, v. 9, São Paulo: RT, 2011, p. 233.
20
Mandado de segurança coletivo
, Doutrinas essenciais de Processo Civil, v. 9, São Paulo: RT, 2011, p. 233.
21 "Mandado de segurança – meio idôneo para a defesa de interesse difuso?"
Revista de Processo
, out/1990, p. 131.