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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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Quando do advento da Constituição Federal atual, sendo o Man-

dado de Segurança Coletivo ainda uma novidade carente de regulamen-

tação, verificou-se nitidamente na doutrina nacional duas orientações a

respeito da abrangência deste instrumento processual de defesa coletiva

de direitos. De um lado posicionou-se Ada Pellegrini Grinover, defenden-

do a abrangência do

writ

em debate, e clamando pela amplitude de seu

objeto, face à ausência de limitação no Texto Constitucional, afirman-

do:

“a regra que se impõe, para o legislador e o intérprete, é a de que

se somente serão consentâneos com a Lei Maior a norma e a exegese

que consigam extrair do preceito constitucional a maior carga possível de

eficácia e de efetividade. Qualquer lei e qualquer interpretação restritivas

serão inquestionavelmente inconstitucionais”

19

. Esta autora mostrou-se

ainda mais incisiva, ao explicar o seu posicionamento:

“isso significa, em

última análise, que tanto a alínea ‘a’ como a alínea ‘b’ do inciso LXX se

voltam para a tutela de todas as categorias de interesses e direitos. Os

legitimados à segurança coletiva podem agir na defesa de interesses di-

fusos, transcendentes à categoria; os interesses coletivos, comuns a todos

os filiados, membros ou associados; de interesses coletivos, que se titula-

rizem apenas parcela dos filiados, membros ou associados. E ainda dos

direitos pessoais, que poderiam ser defendidos pela via do mandado de

segurança individual, mas que podem ter tratamento conjunto com vistas

à sua homogeneidade, evitando-se, assim, a proliferação de seguranças

com decisões contraditórias”

20

.

De outra banda, Ovídio Baptista da Silva apresentou ótica distinta,

lecionando:

“uma leitura desatenta e superficial do texto constitucional

pode perfeitamente sugerir que o legislador constituinte haja pretendido

estender o mandado de segurança para além dos seus limites tradicionais,

enquanto instrumento de garantia de direitos individuais líquidos e certos,

fazendo-o igualmente idôneo para a tutela dos denominados ‘interesses

legítimos’, que a doutrina costuma identificar como direitos difusos”

21

. Na

visão deste autor haveria incompatibilidade de discussão de direitos di-

fusos, face ao caráter sumário e documental da ação de Mandado de Se-

gurança, explicando:

“porque o mandado de segurança coletivo não pode

tutelar dos denominados interesses coletivos ou difusos? Será porventura

porque a doutrina ou o próprio legislador constituinte mantenham algum

19

Mandado de segurança coletivo

, Doutrinas essenciais de Processo Civil, v. 9, São Paulo: RT, 2011, p. 233.

20

Mandado de segurança coletivo

, Doutrinas essenciais de Processo Civil, v. 9, São Paulo: RT, 2011, p. 233.

21 "Mandado de segurança – meio idôneo para a defesa de interesse difuso?"

Revista de Processo

, out/1990, p. 131.