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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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rerem de origem comum

,

o que levou Teori Albino Zavascki

16

, a afirmar

que:

“há interesses individuais que, considerados em seu conjunto, pas-

sam a ter significado ampliado, de resultado maior que a simples soma

das posições individuais, e cuja lesão compromete valores comunitários

privilegiados pelo ordenamento jurídico”.

Note-se que, em relação a esta

espécie de tutela coletiva, o Código de Defesa do Consumidor mostrou-se

bastante econômico, omitindo-se de propiciar uma definição normativa

mais detalhada. Entretanto, fica evidenciado que a sua posição é a de um

direito materialmente individual, mas que pelas peculiaridades que en-

cerra, ganha dimensão processual coletiva. A inspiração do legislador con-

sumerista, para a identificação desta modalidade de direito coletivo

lato

sensu,

é encontrada nas

class actions for damages

, existentes no direito

norte-americano

17

. Nesta modalidade de direito coletivo, ao contrário das

anteriormente analisadas, haverá o envolvimento de uma quantidade de

pessoas passíveis de identificação, embora esta em geral somente se mos-

tre viável em fase posterior, quando a execução da sentença coletiva. Tal

determinação derivará exatamente da demonstração de existência de um

vínculo decorrente da origem comum. Nesta hipótese, portanto, estamos

frente a direitos cindíveis, que serão atribuídos a cada um dos interes-

sados, exatamente na proporção que lhes for devida, de acordo com a

extensão do dano individualmente experimentado

18

. Em síntese, as ca-

racterísticas dos interesses individuais homogêneos são: (a) divisibilidade

do objeto; (b) determinação dos titulares; (c) vinculação dos titulares em

razão de origem comum.

Efetivada esta breve revisão sobre

as espécies de direitos coletivos

reconhecidas no direito brasileiro, cabe verificar agora como a legislação

mandamental atual delineou a dimensão do objeto do Mandado de Se-

gurança Coletivo.

16 "O Ministério Público e a defesa dos interesses individuais homogêneos".

Revista MPRGS

, 29/39.

17 Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, ao se debruçarem sobre o estudo dos direitos coletivos, ressaltam a importân-

cia da identificação dos direitos individuais homogêneos como categoria processual própria:

“sem sua criação pelo

direito positivo nacional não existiria possibilidade jurídica de tutela ‘coletiva’ de direitos individuais com natural di-

mensão coletiva em razão da sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas

e das lesões daí recorrentes. A ‘ficção jurídica’ atende a um imperativo de direito, realizar com efetividade a Justiça

frente aos reclames da vida contemporânea”

-

Curso de Direito Processual Civil

: processo coletivo, v. 4, Salvador:

Ed. Podivm, 2007, p. 76.

18 Luiz Manuel Gomes Junior e Rogério Favreto indicam exemplos de concretização dos direitos individuais homo-

gêneos:

“danos de pequeno valor (delitos de bagatela), que são aqueles que não justificam, sob o ponto de vista

econômico, o ajuizamento de uma demanda individual; ou determinadas situações fáticas, submetidas a uma mes-

ma disciplina jurídica (consórcios, aquisição de um determinado bem, etc.), que justificam o tratamento coletivo”

-

Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança

, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 194.