

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015
121
rerem de origem comum
,
o que levou Teori Albino Zavascki
16
, a afirmar
que:
“há interesses individuais que, considerados em seu conjunto, pas-
sam a ter significado ampliado, de resultado maior que a simples soma
das posições individuais, e cuja lesão compromete valores comunitários
privilegiados pelo ordenamento jurídico”.
Note-se que, em relação a esta
espécie de tutela coletiva, o Código de Defesa do Consumidor mostrou-se
bastante econômico, omitindo-se de propiciar uma definição normativa
mais detalhada. Entretanto, fica evidenciado que a sua posição é a de um
direito materialmente individual, mas que pelas peculiaridades que en-
cerra, ganha dimensão processual coletiva. A inspiração do legislador con-
sumerista, para a identificação desta modalidade de direito coletivo
lato
sensu,
é encontrada nas
class actions for damages
, existentes no direito
norte-americano
17
. Nesta modalidade de direito coletivo, ao contrário das
anteriormente analisadas, haverá o envolvimento de uma quantidade de
pessoas passíveis de identificação, embora esta em geral somente se mos-
tre viável em fase posterior, quando a execução da sentença coletiva. Tal
determinação derivará exatamente da demonstração de existência de um
vínculo decorrente da origem comum. Nesta hipótese, portanto, estamos
frente a direitos cindíveis, que serão atribuídos a cada um dos interes-
sados, exatamente na proporção que lhes for devida, de acordo com a
extensão do dano individualmente experimentado
18
. Em síntese, as ca-
racterísticas dos interesses individuais homogêneos são: (a) divisibilidade
do objeto; (b) determinação dos titulares; (c) vinculação dos titulares em
razão de origem comum.
Efetivada esta breve revisão sobre
as espécies de direitos coletivos
reconhecidas no direito brasileiro, cabe verificar agora como a legislação
mandamental atual delineou a dimensão do objeto do Mandado de Se-
gurança Coletivo.
16 "O Ministério Público e a defesa dos interesses individuais homogêneos".
Revista MPRGS
, 29/39.
17 Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, ao se debruçarem sobre o estudo dos direitos coletivos, ressaltam a importân-
cia da identificação dos direitos individuais homogêneos como categoria processual própria:
“sem sua criação pelo
direito positivo nacional não existiria possibilidade jurídica de tutela ‘coletiva’ de direitos individuais com natural di-
mensão coletiva em razão da sua homogeneidade, decorrente da massificação/padronização das relações jurídicas
e das lesões daí recorrentes. A ‘ficção jurídica’ atende a um imperativo de direito, realizar com efetividade a Justiça
frente aos reclames da vida contemporânea”
-
Curso de Direito Processual Civil
: processo coletivo, v. 4, Salvador:
Ed. Podivm, 2007, p. 76.
18 Luiz Manuel Gomes Junior e Rogério Favreto indicam exemplos de concretização dos direitos individuais homo-
gêneos:
“danos de pequeno valor (delitos de bagatela), que são aqueles que não justificam, sob o ponto de vista
econômico, o ajuizamento de uma demanda individual; ou determinadas situações fáticas, submetidas a uma mes-
ma disciplina jurídica (consórcios, aquisição de um determinado bem, etc.), que justificam o tratamento coletivo”
-
Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança
, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 194.