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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 71, p. 113 - 140, nov. - dez. 2015

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podem ser, em síntese, caracterizados pela: (a) indivisibilidade do objeto,

que não admite ou comporta fracionamento, sendo concomitantemente

de um e de todos, não sendo a soma de interesses privados, mas sim a

sua síntese; (b) indeterminação dos sujeitos, pois não há como se indivi-

dualizar os indivíduos abrangidos por esta espécie; (c) intensa conflituosi-

dade interna, também chamada de

conflituosidade máxima

, uma vez que

envolvem sempre dois polos contrapostos muito fortes, o que torna difícil

a solução do caso; (d) mutação no tempo, provocando, via de regra, for-

te impacto social, sendo muitas vezes manchete nos noticiários, embora,

com o passar do tempo, o interesse pelos mesmos se reduz, deixando de

ter a relevância que outrora tiveram.

Os interesses coletivos em sentido estrito - tidos como aqueles

transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, cate-

goria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por

uma relação jurídica base -, são caracterizados pela: (a) indivisibilidade

do objeto; (b) determinação dos sujeitos; (c) conflituosidade interna,

mas em grau mais reduzido do que nos interesses/direitos difusos; (d)

vinculação dos sujeitos por uma relação jurídica-base e; (e) mutação no

tempo em grau também mais reduzido. Ao lecionar sobre esta espécie

de direito José Marcelo de Menezes Vigliar, refere que

“são os interesses

que compreendem uma categoria determinada, ou pelo menos determi-

nável de pessoas, dizendo respeito a um grupo, classe ou categoria de

indivíduos ligados por uma mesma relação jurídica-base (ou básica, como

preferem alguns autores) e não apenas por meras circunstâncias fáticas,

como acontecia na modalidade de interesses transindividuais analisada

(interesses difusos)”

14-15

.

Diversamente das hipóteses anteriores, os direitos individuais ho-

mogêneos caracterizam-se por não serem transindividuais e por

decor-

Do mesmo modo, José Marcelo de Menezes Vigliar leciona que

“difusos são os interesses em que os titulares não

são passíveis de ser determinados ou determináveis e se encontram ligados por meras circunstâncias de fato, ainda

que não muito precisas. São interesses indivisíveis e, embora comuns a uma categoria mais ou menos abrangente

de pessoas, não se pode afirmar, com precisão, a quem pertençam, tampouco a parcela destinada a cada um dos

integrantes desse grupo indeterminado”

-

Ação Civil Pública

. São Paulo: Atlas, 3ª ed, 1999, p. 47.

14

Ação Civil Pública

. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 1999, p. 51.

15 A distinção mais marcante entre os direitos/interesses difusos e os coletivos em sentido estrito é, portanto, a

determinabilidade destes últimos, que ficam vinculados a certos grupos ou categorias de pessoas. Como destacam

Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr, nos direitos/interesses coletivos em sentido estrito o que interessa para fim de

tutela jurisdicional é a possibilidade de identificar o grupo, categoria ou classe, vez que a tutela se revela indivisível,

e a tutela coletiva não está à disposição dos indivíduos que serão beneficiados -

Curso de Direito Processual Civil:

processo coletivo, v. 4, Salvador: Ed. Podivm, 2007, p. 75.